Coluna

Vacinação contra a covid-19: obrigatória ou facultativa?

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Após mais de cinco meses de campanha de vacinação, a imunização básica de uma dose gira em torno de um terço da população - Gustavo Vara/Fotos Públicas
Sequer durante a Revolta da Vacina a obrigatoriedade se expressava através da vacinação forçada

Por José Carlos Garcia*

 

Em meio a grave surto de varíola no Rio de Janeiro, o governo Rodrigues Alves fez aprovar a Lei 1.261, de 31 de outubro de 1904, conhecida como a Lei da Vacina, que tornava a vacinação contra aquela doença obrigatória. I

nspirada por Oswaldo Cruz, a iniciativa decorreu da baixa adesão à vacinação pela população, aterrorizada por falsas notícias de que ela causaria enormes danos à saúde, como convulsões, diarreias, gangrenas, otites, difteria, sífilis, epilepsia, meningite e tuberculose, segundo José Murilo de Carvalho no livro "Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi". Até mesmo o boato de que os vacinados poderiam ficar com feições bovinas corria, à época

O cerne da reação popular, além dos medos acima listados, também decorria da forma como a Lei da Vacina foi aplicada: o Decreto 5.156, de 8 de março de 1904, autorizava até mesmo o ingresso forçado na casa das pessoas a serem vacinadas, com uso de força policial (art. 128), e aqueles que ainda assim não quisessem aceitar a vacinação antivariólica deveriam ser “recolhidas, em observação, a um edifício apropriado, durante doze dias, correndo as despesas do estadia por conta das pessoas isoladas” (art. 209). 

Em tempos de escassez geral de vacinas anti-covid19, por conta de todos os percalços, omissões e iniciativas deliberadas que a CPI da Pandemia no Senado tem demonstrado, chega a ser difícil mensurar se há alta ou baixa adesão à vacinação.

Após mais de cinco meses de campanha de vacinação, a imunização básica de uma dose gira em torno de um terço da população, enquanto a imunização plena (duas doses ou a dose única, nas vacinas que a comportam) está em torno de apenas 12%. No entanto, há indícios de descompassos na adesão popular à imunização, como a ausência de aproximadamente 300 mil pessoas ao “Dia D” da vacinação de segunda dose em São Paulo.

Em fins de abril, a estimativa nacional de ausentes à segunda dose estava em torno de 1,5 milhão de pessoas, segundo dados do Ministério da Saúde. Os resultados preliminares de uma pesquisa em curso na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) sugerem que, hoje em dia, a baixa adesão a vacinas é motivada pela crença popular de que as doenças que podem ser evitadas com algum tipo de imunizante ativo ocorrem com baixa frequência, pois já estão sob controle, anulando a necessidade de prevenção, o que não é o caso, obviamente, da covid-19.  

Em um país com mais de meio milhão de vítimas fatais da doença, e com média de mortes ainda acima de 1,5 mil diárias – ainda que, aparentemente, com tendência inicial de queda, a conjugação de escassez de vacinas com níveis preocupantes de adesão logo sugerem o debate sobre obrigatoriedade ou facultatividade da vacinação.

Em muitos casos, este debate é turvado pela ação dos negacionistas que, além de fazerem campanha contra a vacinação, contestam a vacinação obrigatória argumentando que ela seria o mesmo que vacinação forçada, sujeitando-se fisicamente a pessoa a ser vacinada e injetando-lhe o imunizante contra a sua vontade. 

Antes de mais nada, sequer durante a Revolta da Vacina a obrigatoriedade se expressava através da vacinação forçada. As medidas eram excessivamente duras, mas nunca envolveram “pegar o touro no laço”: permitiam arrombamento de casas e segregação das pessoas em outro ambiente, coisas das quais jamais se cogitaria hoje em dia, e que, mesmo à época, foram rechaçadas pelo STF, ao julgar o RHC 2.244/DF, redator para o acórdão Ministro Manoel Murtinho, DJ de 31/01/1905.  

Em 17 de dezembro de 2020, o STF, ao julgar em conjunto as ADIs 6586 e 6587 e o ARE 1267879, que versavam a vacinação obrigatória contra covid prevista na Lei 13.979/2020, considerou-a constitucional, mas desde que as medidas de obrigatoriedade sejam indiretas, razoáveis e proporcionais. Foram as seguintes, as teses fixadas pelo Supremo nesse julgamento: 

(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. 

(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência

Este foi o mesmo entendimento expresso pela Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), ao julgar, em 8 de abril deste ano, a compatibilidade da legislação tcheca com o artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que considera obrigatória a vacinação de crianças contra nove doenças (não covid-19), impondo aos pais, em caso de desobediência, multas e outras restrições a direitos.

A CEDH entendeu que a lei tcheca é válida, e que a vacinação obrigatória pode ser necessária em países democráticos, mas que não pode ser imposta fisicamente, e as medidas constritivas, indiretas, devem ser razoáveis e proporcionais.  

Logo, a ideia que alguns difundem de que a vacinação obrigatória implica forçar fisicamente o ato de vacinação nas pessoas é um evidente descalabro, estimulado por pessoas mal-intencionadas que apenas desejam conturbar a campanha de vacinação, explorando a ingenuidade e a desinformação alheias. 

Além disso, é preciso frisar que parece ser consenso entre especialistas, tanto em Saúde quanto em Direito, que a vacinação obrigatória deva servir como último recurso. Nada substitui a adesão massiva voluntária da população ao programa de imunização, única forma de controlar a pandemia e erradicar doenças virais – contanto que os governos nacionais façam sua parte e disponibilizem vacinas, a tempo e modo. 

Esta é, inclusive, a posição da Organização Mundial de Saúde (OMS), para quem medidas coercitivas devem ser adotadas apenas em casos extremos, nos quais haja baixa adesão voluntária e altos níveis de contágio. Ainda assim, tais medidas devem ser usadas com extrema cautela, a fim de evitar o estímulo a desigualdades sociais e de saúde.  

A imposição de medidas coercitivas indiretas como meio de assegurar condutas obrigatórias, inclusive vacinação, sequer é novidade no Brasil. A Lei 6.259/75, que organizou o Programa Nacional de Imunizações, já a previa (art. 3º), estabelecendo a comprovação da vacinação obrigatória como condição para o recebimento de salário-família (art. 5º, § 3º), reconhecendo a competência dos governos estaduais para adotarem medidas legislativas visando o cumprimento da vacinação obrigatória (art. 6º) e considerando a violação dos dispositivos daquela Lei como violação da legislação sanitária, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis (art. 14). O art. 14, § 1º, I, da Constituição, diz obrigatórios o alistamento eleitoral e o voto para os brasileiros maiores de 18 anos.

O não alistamento eleitoral até os 19 anos, e o não voto dos alistados, enseja pagamento de multa (arts. 8º e 9º do Código Eleitoral), e a ausência à votação implica uma série de restrições a direitos, como não expedição de passaporte, e proibição de participação em concorrências públicas e de renovação de matrícula em estabelecimento de ensino. São muitos, os exemplos. 

Não se trata de pretender que a vacinação seja imposta, em detrimento do estímulo à adesão voluntária, muito mais eficiente e preservadora das liberdades, mas um quadro pandêmico global, com alto contágio e baixa adesão populacional à vacina, pode perfeitamente justificar a adoção de medidas que assegurem a imunização em massa e a preservação da saúde pública, desde que se façam de modo razoável e proporcional, com atenção à dignidade da pessoa humana. 

A esta alternativa, valem mais campanhas oficiais de esclarecimento, informação e estímulo à vacinação, acompanhadas da disponibilização de doses suficientes para manter ritmo intenso de cobertura vacinal. Ajudaria muito, também, se pessoas com responsabilidades de governo e alta administração conseguissem manter um discurso racional, coerente e baseado em evidências científicas sobre a necessidade de vacinar, dando seu exemplo pessoal ao tomar publicamente a vacina, como muitos líderes políticos fizeram, em todo o mundo. 

 

*José Carlos Garcia - Doutor em Direito Constitucional pela PUC-Rio, juiz federal, membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e da Associação Juízes para a Democracia (AJD). 

**A coluna Avesso do Direito mostra uma visão mais ampla do Direito e suas relações com a vida, a democracia e a pluralidade. Escrita pelos juízes federais José Carlos Garcia e Cláudia Maria Dadico, ambos membros da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Leia outros textos.

***Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Edição: Rebeca Cavalcante