O combustível do agrocombustível
FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA De acordo com o IBAMA, a exemplo dos 20 engenhos da usina Salgado, grande parte dos canavieiros descumprem o dever de manter 20% de suas áreas como reserva legal
Daniel Viegas
A opinião pública mundial tem demonstrado uma repentina preocupação com os dados e prognósticos apresentados por cientistas sobre o aumento da temperatura na Terra e a freqüente ocorrência de grandes fenômenos naturais, tidos como sintomas de um assustador “aquecimento global”, resultado da desídia (termo jurídico que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço) humana com o planeta.
Conceitos rapidamente apropriados pelo mercado tornaram-se uma espécie de marketing ambiental, usados pelas empresas que se auto-denominam como de “responsáveis social e ambientalmente”, dentre as quais encontramos até mesmo bancos privados internacionais.
Neste contexto, os agrocombustíveis são apresentados como uma matriz energética “renovável e limpa”, capaz de “salvar o Planeta”. Porém, há hoje contradições ambientais cada vez mais insuperáveis, já que a expansão da produção de cana tem trazido como conseqüências o aumento dos desmatamentos, a destruição de ecossistemas, a redução do plantio de alimentos e a expulsão de comunidades rurais de seus territórios.
Negociações na OMC
O governo brasileiro vem estimulando o setor sucroalcooleiro não apenas em virtude do aumento estrutural da demanda de etanol em decorrência dos automóveis com motores bi-combustível, mas também pela possibilidade de abertura do mercado internacional para o açúcar – esta proporcionada pela decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC) em favor do Brasil, Austrália e Tailândia contra os subsídios europeus ao açúcar de beterraba.
A OMC considerou que a União Européia, que exporta 5 milhões de toneladas de açúcar ao ano, excedia o volume máximo de exportações subsidiadas de açúcar permitido, que é de 1.273.500 de toneladas ao ano. Quando da definitiva regulação e cumprimento dessas regras no mercado mundial, avalia-se que será aberto um espaço de 3,8 milhões de toneladas de açúcar refi nado (CEPEA/ESALQ). Todavia, pouco se discute sobre os reflexos ambientais e sociais da expansão da lavoura canavieira no país, que deixa como marca a concentração fundiária e de renda, a exploração da mão-de-obra, o empobrecimento dos camponeses, a contaminação dos recursos hídricos e a devastação dos seus biomas. Será que transferiremos para o restante do país o modelo de plantation do Nordeste, repetindo com outros biomas, como o Cerrado e a Amazônia, o descaso com o qual se tratou a Mata Atlântica? A legislação ambiental brasileira traz disposições bastante avançadas para a proteção do meio ambiente, criando inclusive o instituto da Reserva Legal, um instrumento jurídico previsto no sistema legal, destinado a limitar o direito de propriedade em favor do meio ambiente, impondo aos proprietários rurais a conservação de um percentual do imóvel como reserva florestal.
De acordo com os artigos 16 e 44 do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15/9/65), as florestas e outras formas de vegetação nativa que estejam em imóveis privados são suscetíveis de supressão desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo 80% na propriedade rural situada na Amazônia Legal; 35% na propriedade rural situada no cerrado localizado na Amazônia Legal e 20% na propriedade rural situada nas demais regiões do país. Há ainda, como medida de proteção, as Áreas de Preservação Permanente, as quais o Código Florestal define como sendo locais cobertos ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, nas quais não pode haver qualquer supressão. Todavia, o Código Florestal tem sua execução pouco fiscalizada em todo o país. Apenas como exemplo, no Nordeste, a monocultura da cana-de-açúcar destruiu quase que completamente a Mata Atlântica.
Portanto, o risco que se avizinha para o restante do Brasil é a utilização dos biomas como combustíveis para a produção de etanol e açúcar, repetindo-se o modelo aplicado ao Nordeste, em que a Mata Atlântica – que, embora esteja entre os cinco biomas mais diversificados e ameaçados do planeta, onde se localizam sete das nove maiores bacias hidrográficas do país – foi velozmente destruída para dar espaço à lavoura canavieira.
Crime ambiental
Para entender concretamente os riscos ambientais da atividade canavieira, observe-se o exemplo da usina Salgado, localizada em Pernambuco, na qual, de acordo com o IBAMA, nenhum dos seus 20 engenhos cumpre o dever de manter 20% de sua área como reserva legal. Essa usina possui apenas 6,5% da sua área total ocupada por mata, acumulando um passivo ambiental de 13,5% de sua área total, o que corresponde a 2.113,5 hectares que deveriam estar cobertos por mata atlântica, mas são utilizados para o cultivo de cana.
Conseqüência da extensa lavoura dessa empresa é a ocorrência, também, de plantações de cana e queimadas em Áreas de Preservação Permanente, em especial na mata ciliar às margens do rio Ipojuca, o qual, de acordo com a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), encontrase classificado como muito poluído exatamente na jusante da usina Salgado. Portanto, o álcool não é o combustível limpo que se imagina, e a produção de açúcar a partir da cana não é tão eficiente quanto se defende na OMC. Assim, embora haja sinceras preocupações com o aquecimento global por parte da sociedade, não há preocupação por parte do governo em relação às bases do atual modelo de “desenvolvimento”.
É preciso buscar alternativas que respeitem a função social da propriedade, dando a preponderância devida à dignidade e ao desenvolvimento humano, garantindo um meio ambiente saudável e socialmente justo, sem os antagonismos do modelo desenvolvimentista que se apregoa, mas que na verdade é iníquo e concentrador.
Daniel Viegas é assessor jurídico da Comissão Pastoral da Terra (CPT)