Paralisação

Multar metroviários que aderem à greve é falácia, afirma advogado trabalhista

Juízes concederam liminares em SP e em Sergipe, restringindo participação da categoria na greve da última sexta (30)

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |
Metroviários aprovando partipação na Greve Geral do dia 24 de abril
Metroviários aprovando partipação na Greve Geral do dia 24 de abril - Reprodução/ Sindicato dos Metroviários

Sindicalistas e especialistas em direito trabalhista consideram que não há jurisprudência nas liminares concedidas em São Paulo (SP) e em Aracaju (SE), para impedir que sindicatos se somassem à Greve Geral da última sexta-feira (30), organizada pela Frente Brasil Popular e pela Frente Povo Sem Medo, contra a aprovação da Reforma Trabalhista.

Em São Paulo, a Justiça concedeu a liminar na manhã da quinta-feira (29), a pedido do governo do estado, impedindo a greve de funcionários da CPTM e do metrô. A decisão foi expedida pelo juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública. De acordo com o magistrado, a paralisação dos serviços de transporte público seria abusiva, pois impossibilitaria a locomoção de funcionários da saúde e da segurança pública.

Já em Sergipe, a decisão do juiz Edno Aldo Ribeiro de Santana, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, foi baseada em uma ação civil pública movida pela Câmara de Dirigentes de Lojistas de Aracaju, considerando a paralisação de sexta-feira "uma ilegal manifestação", por "forçar os lojistas a fecharem suas portas, de forma ameaçadora e violenta, (...) além de proibirem a circulação de ônibus na cidade".

A liminar impediu a paralisação dos comerciários e definiu que 30% do transporte público deveria rodar na capital, ambos sob pena de multa diária no valor de 50 mil reais em caso de descumprimento. Para Thiago Barison, doutor em Direito Sindical e advogado do Sindicato dos Metroviários em São Paulo, as liminares expõem o lado político do Judiciário.

"O judiciário brasileiro tem pouca liberdade sindical, muita intervenção nos sindicatos, e deixa correr solto quando interessa aos patrões. No caso das greves, a jurisprudência é intervencionista e está aquém do que a Constituição Federal de 1988 permitiria, já que ela consagrou o direito de greve mais amplo possível. Essas liminares foram um meio do Judiciário, como aparato do Estado, participar da luta de classes do lado dos patrões. É o judiciário violando a lei para aplicar a lei de classe", avalia.

Ele explica que após a Constituição, a Lei de Greve (Lei nº7.783/1989) estabeleceu a garantia das chamadas necessidades inadiáveis da comunidade, restringindo o exercício do direito de greve a certas categorias. No Brasil, o judiciário entende principalmente as atividades de saúde e segurança pública como "necessidades inadiáveis". 

"É um conceito amplo e a correlação de forças democráticas vão determinar até onde as necessidades inadiáveis vão. Em uma situação de maior liberdade sindical elas são aquelas que efetivamente podem colocar em risco a segurança da comunidade. Em uma sociedade menos democrática que a nossa, os transportes coletivos entram nesse conceito, o que no fundo é uma forma de garantir o interesse geral da sociedade dominante", analisou.  

O advogado acredita que o argumento do juiz Laroca, sobre a necessidade do transporte público para garantir as demais atividades, não faz sentido. "É uma falácia. Se as pessoas precisarem chegar ao hospital elas podem pegar táxis, caronas, e ambulâncias. Com a cidade parada vão chegar mais rápido. É um pretexto que o juiz, na sua ideologia pessoal conservadora, pode encontrar no Direito. Mas no fundo é colocar o direito de ir e vir acima do direito à greve", opinou.

Segundo Plínio Pugliesi, vice presidente da Central Única dos Trabalhadores de Sergipe (CUT-SE), entidade que seria afetada pela multa do juiz Edno Aldo Ribeiro de Santana, a decisão expõe o conservadorismo do poder judiciário em Aracaju. "Dessa vez a classe patronal se preparou e tentou proibir o direito constitucional de greve. Eles apostam que o Judiciário é contra a organização dos trabalhadores e acabam tendo êxito. O Judiciário de Sergipe, por si só, já tem uma história muito conservadora em relação à luta dos trabalhadores, e todas as greves são declaradas ilegais pelo Tribunal de Justiça. Então para a gente, esse tipo de decisão não é novidade", destacou.

Ele afirma que a CUT-Sergipe foi informada da decisão somente no próprio dia 30 de junho, e que, por esse motivo, não acredita que a Central será prejudicada. "Não há motivo para a aplicação de sanções. A partir do momento em que a CUT foi comunicada pelo oficial de justiça no turno da tarde não houve mais nenhuma ação nesses setores. Apesar disso, nós conseguimos manter a luta e organizar uma Greve Geral tão forte quanto a do mês de abril deste ano", apontou.

Competência

Segundo Wagner Fajardo, Coordenador Geral do Sindicato dos Metroviários, a decisão do juiz Adriano Marcos Laroca, em São Paulo, é improcedente, uma vez que não cabe apenas à Justiça Trabalhista expedir tal tipo de liminar. "Para nós, a decisão é intempestiva, sem fundamentação legal".

Ele destacou ainda que o Sindicato dos Metroviários decidiu, em assembleia, não participar da Greve por uma decisão política, que não foi baseada no procedimento judicial. "Se a categoria resolver, fazemos a greve e depois discutimos se eles poderiam aplicar a multa ou não. A gente não concorda com multas da Justiça do Trabalho, mas nesse caso, no nosso entendimento, nem poderiam ter dado essa multa", afirma.

Por esse motivo, segundo Barison, a decisão poderia ser revogada. "Cada ramo do poder judiciário tem uma atribuição e as questões relativas ao direito do trabalho competem à Justiça do Trabalho. É possível revogar a liminar, mas o problema é que elas surtem efeitos a partir de quando são relatadas. Isso exige que outro órgão do poder judiciário diga que aquela liminar não vale, porque o juiz é incompetente", explicou.

Contatado pela reportagem, o Tribunal de Justiça de Aracaju não se pronunciou sobre os posicionamentos expostos até a publicação da reportagem. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, magistrados não podem se manifestar, uma vez que são vedados pela Lei Orgânica da Magistratura. 

Edição: José Eduardo Bernardes