DIREITOS DE FATO

Férias: quais são seus direitos?

O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho

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Nesta primeira coluna do ano, em pleno mês de janeiro, como não deixar de pensar ou falar sobre férias? Aqui vamos! As férias é um descanso concedido ao trabalhador que trabalha pelo menos um ano para o empregador, direito assegurado no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. No Brasil, o direito a férias anuais para os trabalhadores urbanos foi universalizado em 1943, com a edição da CLT, enquanto que a Constituição de 1988, além de assegurar tal direito, também acresceu uma remuneração de férias de 1/3 do valor do salário. O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil. Após o primeiro ano de trabalho, inicia-se a contagem do período de concessão das férias.

A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias. Destaque-se que o início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, sendo vedado que esse início seja nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Por fim, após a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT (art. 134) passou a prever a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, devendo um deles não ser inferior a 14 dias corridos e os demais não serem inferiores a cinco dias corridos cada um. 

*André Barreto é advogado trabalhista e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD)

Editado por: Monyse Ravenna

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