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MP 927: medidas trabalhistas anti-trabalhador

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a contramão, o Governo Bolsonaro com a MP 927 busca muito mais olhar para o empresariado - Alan Santos
Estão previstas novas regras para teletrabalho, adiantamento de férias e banco de horas

Como já muito repercutido nesta semana, o Governo Bolsonaro editou e publicou, na última segunda-feira, a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19. Dentre essas medidas, prevê-se novas regras para teletrabalho, para a antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas e para o banco de horas. Mesmo com a revogação da previsão de suspensão dos contratos de trabalho, as acima listadas trazem novas regras em relação à sua disposição original na CLT, resultando na redução do salário pago ao empregado, praticamente acabando com as horas extras, e em violações a direitos sociais fundamentais previstos na Constituição. Aponte-se aqui duas questões graves e prejudiciais aos trabalhadores brasileiros nela presente. 

Uma primeira questão a se destacar é a finalidade dessa Medida Provisória. Em meio à crise econômica e de saúde pública decorrente da pandemia, dezenas de países, inclusive da Europa ocidental e os Estados Unidos, tem adotado medidas econômicas e legais para garantir o emprego e os salários dos trabalhadores formais e a renda para os trabalhadores informais. Ou seja, utiliza-se de instrumentos jurídicos trabalhistas e da seguridade social para se garantir a sobrevivência das pessoas e o fluxo da atividade econômica desde o consumo. Na contramão, o Governo Bolsonaro com a MP 927 busca muito mais olhar para o empresariado, unicamente focado em evitar que as empresas entrem em falência, sob às custas dos trabalhadores. 

Isso é facilmente examinado pela linguagem usada: em cada um dos artigos e capítulos sempre se fala em o que o empregador - aqui se entendendo principalmente, as empresas -  poderão fazer, como se tais medidas fossem “direitos” do patrão. Porém, a lógica do direito do trabalho é inversa a da MP: nesse, o que se regula são os direitos dos trabalhadores, de maneira que, na CLT e na maioria da legislação trabalhista, a lógica de redação dos artigos são sempre dizendo quais são os direitos desses trabalhadores, ele é o sujeito do direito, não o empregador.

A segunda questão que salta aos olhos ao se ler a MP 927 é o que prevê o seu artigo 2º: estabelece-se a prevalência dos acordos individuais feitos entre trabalhador e patrão sobre os acordos e convenções coletivos, bem como dispensa a presença dos sindicatos obreiros na implementação das medidas nela previstas. Tal regra é estruturante de toda a Medida Provisória, de modo que essa lógica perpassa todos os demais artigos. 

Enquanto que o princípio jurídico central do Direito do Trabalho é o princípio da proteção social e do trabalhador, sendo este considerado um hipossuficiente jurídico – uma pessoa que em razão de vulnerabilidade econômica, social e jurídica não pode negociar em condições iguais com o seu empregador -, esse art. 2º estabelece uma “hipersuficiência” jurídica, passando o obreiro a poder negociar de igual para igual com o seu patrão, afastando-se a sua representação pelo sindicato profissional. Note-se que a MP faz de contas que as entidades sindicais não existem no Brasil, atentando contra a liberdade sindical.

Edição: Monyse Ravena