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Como funciona o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)

Iniciativa busca manutenção dos empregos e da renda de trabalhadores durante pandemia

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Um valor será pago pelo governo quando houver acordo entre empregadores e trabalhadores para as situações de redução da jornada com redução de salário e suspensão temporária do contrato - Reprodução
Iniciativa busca manutenção dos empregos e da renda de trabalhadores durante pandemia

O benefício foi criado pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936, do Ministério da Economia. É uma iniciativa que busca a manutenção dos empregos e da renda de trabalhadores durante o período de calamidade pública em vigor, pela pandemia da covid-19. Trata-se de um valor que será pago pelo governo quando houver acordo entre empregadores e trabalhadores para as situações de redução da jornada com redução de salário e suspensão temporária do contrato.

A medida não vale para funcionários públicos da União, Estados e Municípios, e também não vale para trabalhadores da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista.

1) Qual será o valor do benefício?

A referência para o cálculo vai ser o valor que o trabalhador receberia a título de seguro desemprego. Também vai depender de qual alteração o contrato de trabalho sofreu, como a redução de jornada com redução de salário ou a suspensão do contrato. Porém, o valor não vai ultrapassar R$ 1.813, que é o valor máximo que uma pessoa pode receber pelo seguro-desemprego.

2) A partir de quando o empregado pode receber?

Feito o acordo, ou de redução de jornada com redução de salário ou de suspensão do contrato, ele precisa ser comunicado pelo patrão ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias. A forma de comunicação será pelo site da Secretaria de Trabalho e Emprego. Feita a comunicação, o prazo de recebimento do benefício será de 30 dias. Se o patrão não comunicar no prazo o acordo, ele ficará responsável pelo pagamento até o momento que a informação for prestada.

3) Tenho dois empregos. Poderia receber dois benefícios?

Sim, desde que nos dois empregos seja feito acordo ou de suspensão do contrato ou de redução da jornada, com redução de salário.

4) Como está funcionando a redução de jornada e salário?

A redução da jornada de trabalho e do salário pode ser de 25%, 50% ou 70%. Nessas situações, o governo pagará o montante reduzido, equivalente ao valor que seria pago pelo seguro-desemprego. Por exemplo, se sua jornada e salário foram reduzidas em 25%, essa diferença será paga pelo governo, porém não no valor integral que você recebia antes. Será feito o cálculo e você receberá 25% do valor do seguro-desemprego que teria direito, se tivesse sido demitido.

A redução de jornada e salário pode se dar em outros percentuais, como 10%, 15%, 40% e 60%, porém, precisa ser realizada por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, com intervenção do sindicato.

5) Como está funcionando a suspensão do contrato de trabalho?

Feita a comunicação à Secretaria de Trabalho e Emprego, o valor que o governo pagará ao trabalhador será o equivalente ao que ele teria se recebesse o seguro-desemprego.

Caso a empresa em que você trabalha tenha faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, ela deve pagar ao menos 30% do valor do salário do empregado, e o governo complementará com 70% do valor do seguro-desemprego.

6) Por quanto tempo pode perdurar a suspensão do contrato ou a redução de jornada e salário?

O prazo máximo para a suspensão do contrato será de 60 dias, que podem ser divididos em dois períodos de 30. Já a redução da jornada e salário podem chegar a 90 dias. Durante o período de suspensão ou redução de jornada e salário, o empregado terá garantia provisória do emprego. Caso seja demitido sem justa causa durante esse período, além das verbas rescisórias, o patrão terá que pagar multa indenizatória prevista na MP 936.

7) Não é necessário que o sindicato intervenha na realização dos acordos?

Todos os acordos precisam ser comunicados ao sindicato no prazo de 10 dias. O sindicato poderá iniciar negociação coletiva. Nessa situação, o acordo individual será suspenso.

8) Também recebo benefícios como o vale-alimentação. Como fica?

Os benefícios devem ser mantidos ao empregado pelo patrão.

9) Meu contrato pode ser suspenso, e depois sofrer a redução de jornada e salário?

Sim, porém, as duas medidas não podem ultrapassar 90 dias.

10) Durante o período em que tiver com o contrato suspenso, posso ser demandado pelo patrão?

Não. Se no período da suspensão do contrato ele for demando para atividades de trabalho, a suspensão ficará descaracterizada, e será necessário o pagamento da remuneração normalmente.

11) Como será feito o pagamento do benefício ao empregado?

O patrão, ao fazer a comunicação da suspensão do contrato ou redução de jornada e salário à Secretaria de Trabalho e Emprego, também deve preencher os dados bancários do empregado, para que ele possa receber o benefício.

12) Como consigo acompanhar a situação do Benefício Emergencial?

É possível através do aplicativo Carteira de Trabalho Digital, ou pelo portal. Será necessária a realização de cadastro para ter acesso.

Jonathan Hassen é advogado popular.

Edição: Elis Almeida