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O que pode mudar no recolhimento do FGTS dos trabalhadores durante a pandemia?

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O FGTS foi criado na Ditadura Militar em 1966, para substituir a estabilidade decenal que os trabalhadores tinham nos contratos de trabalho - Marcelo Camargo/Agencia Brasil
A MP 927 concretiza um aprofundamento da precarização estrutural do trabalho

No texto de hoje, seguimos discutindo um tema que impacta diretamente na vida dos trabalhadores e trabalhadoras nesse contexto de pandemia. A Medida Provisória 927, de março de 2020, editada sob a justificativa de proteger os empregos, mas que, em verdade, concretiza um aprofundamento da precarização estrutural do trabalho, ou seja, faz com que a “conta” da crise econômica e sanitária da pandemia seja paga pelos trabalhadores com a piora de suas condições de trabalho. Tal ataque, como veremos foi direcionado também a direitos históricos dos trabalhadores brasileiros como o FGTS. 

Como sabido, o FGTS que é o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador que for demitido sem justa causa. Mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa Econômica Federal, no início de cada mês e em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário bruto de cada obreiro. Foi criado pela Ditadura Militar em 1966, para substituir a estabilidade decenal que os trabalhadores tinham nos contratos de trabalho, ou seja, já fruto da flexibilização de uma garantia ao emprego dos trabalhadores. 

Sobre as mudanças que a MP 927 traz às regras do FGTS, destaque-se, primeiro, que o seu artigo 21, inciso I, permite que o empregador fique dispensado do pagamento das multas por atraso no recolhimento mensal, caso a empresa tenha optado pelo recolhimento diferido nos termos da MP. Ou seja, se a empresa empregadora deixa de cumprir com uma obrigação legal dela, flexibilizada justo para manter o contrato de trabalho de seus empregados, e demite-os, fica ela sem qualquer punição. É como ter o melhor dos “dois mundos”! 

A segunda “facilidade” aos empregadores criada pela MP, no tocante às regras do FGTS, é esse “recolhimento diferido”, acima citado, previsto no art. 19 da medida provisória, tornando suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, e podendo esse recolhimento posterior ser feito, inclusive, de forma parcelada em até seis vezes a começar do mês de junho (art. 20, §1º). 

Por fim, algumas informações atuais e relevantes sobre a Medida Provisória 927/2020: primeiro, que a sua apreciação no legislativo federal começou a ser feita, de modo que a Câmara de Deputados concluiu a sua análise e votação no dia 17 de junho. Tentou-se colocar nela vários “jabutis” - quando se inclui vários temas e regras que não estavam previstas no texto inicial da MP, prática legislativa já proibida pelo STF, inclusive matérias já negadas pelo Congresso ao longo da tramitação da MP 905, conhecida como Carteira Verde-Amarela. Segundo, que o STF já afastou do texto da MP 927 os seus artigos 29 e 31 – os quais, respectivamente, estabelecia que o coronavírus não seria doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal, e que ficaria suspenso a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias. Ambos foram encarados como não razoáveis e impertinentes às medidas trabalhistas em meio de uma pandemia, principalmente reduzindo a fiscalização ou atentando contra saúde dos trabalhadores.

 

Edição: Monyse Ravena