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Se ligue no novo regime jurídico emergencial em vigor

As medidas aprovadas têm prazo de duração até outubro de 2020

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Todas as mudanças são consideradas transitórias - Pixabay
Objetivo é atenuação das consequências sociais e econômicas da pandemia

Foi sancionada pela Lei 14.010/2020 um regime jurídico emergencial e transitório com o objetivo de fazer algumas adaptações nas relações jurídicas, durante o período da pandemia. Foram realizadas algumas mudanças temporárias em alguns pontos, tais como nas relações de consumo, regras de condomínios e entidades de direito privado, direito de família, dentre outros.

Os objetivos propostos com as mudanças, de acordo com o proponente, foi a atenuação das consequências sociais e econômicas da pandemia do novo coronavírus, tentando preservar contratos e relações.

Algumas medidas sugeridas foram vetadas pelo presidente, ou seja, não estão em vigor, como a suspensão da concessão de liminares de desocupação de imóveis em ações de despejo, e o poder a síndicos de condomínios de restringir a utilização de áreas comuns, realização de reuniões e a utilização da garagem por terceiros.

As medidas aprovadas têm prazo de duração até o dia 30/10/2020. Entre elas, citamos:

1)         A prisão por dívida de pensão alimentícia será cumprida exclusivamente em regime domiciliar, sem o prejuízo da exigência de todas as obrigações necessárias;

2)         Nas situações em que foi ou for aberta a sucessão (por falecimento de pessoas), a partir de 01/02/2020, o início do prazo para a contagem e instauração da abertura do procedimento sucessório se inicia em 30/10/2020. Anteriormente, o prazo para a abertura da sucessão e de se iniciar o inventário e partilha era de 2 meses após o falecimento;

3)         As assembleias condominiais poderão ocorrer na modalidade virtual, desde que seja respeitada a manifestação de todos os condôminos. Não sendo possível a realização de assembleias, e caso o mandato do síndico esteja vencido (a partir de 20/03/2020), haverá a prorrogação do mandato até o dia 30/10/2020. Entretanto, a obrigação da prestação de contas persiste, sob pena de destituição do síndico;

4)         As assembleias gerais de pessoas jurídicas de direito privado, como associações, poderão ocorrer por meio eletrônico, desde que respeitada a identificação do participante e segurança do voto;

5)         Os prazos para a aquisição de propriedades por usucapião estão suspensos;

6)         Fica suspenso o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que diz sobre a possibilidade de desistência e devolução em até 7 dias de mercadoria adquirida fora do estabelecimento comercial, para as compras de entrega domiciliar de produtos perecíveis, de consumo imediato ou medicamentos;

7)         Os prazos de prescrição e decadência de direitos estão suspensos.

Retomando, em princípio o dia 30/10/2020 é uma data limite para as mudanças acima, consideradas como transitórias.

Jonathan Hassen é advogado popular.

Edição: Elis Almeida