Pernambuco

Coluna

A MP 927 e os limites da negociação coletiva na pandemia

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Os sindicatos obreiros tem por dever a defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores por eles representados - Fernando Frazão/Agência Brasil
Os sindicatos obreiros tem por dever a defesa dos interesses individuais e coletivos do trabalhador

Conforme discutimos na coluna anterior, a Medida Provisória 927/2020, a qual foi editada pelo Governo Bolsonaro para oferecer uma série de medidas trabalhistas flexibilizantes de direitos sociais dos trabalhadores para o enfrentamento por parte das empresas da crise econômica decorrente da pandemia, não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, perdendo a sua validade em 20 de julho deste ano. Ou seja, desde então, nada do que era previsto nela poderá mais ser aplicado aos contratos de trabalho. 

No entanto, fica a seguinte questão: é possível que essas alternativas trabalhistas então trazidas pela MP 927 sejam repactuadas por negociação coletiva? Qual o limite jurídico para essa repactuação nas negociações coletivas? 

Primeiro é importante dizer que a negociação coletiva de trabalho, travada por sindicatos de trabalhadores junto a empresas e a sindicatos patronais, tem por finalidade o reconhecimento de novos direitos e a concretização, segundo a realidade específica de trabalho em um ramo produtivo ou empresa, de direitos já previstos na legislação trabalhista ou na Constituição Federal. 

Assim, por força de preceito constitucional, os sindicatos obreiros tem por dever a defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores por eles representados, de modo que a negociação coletiva é a principal função de tais entidades.

Por conseguinte, com relação ao que se pode ou não ser objeto de qualquer negociação coletiva, encontra-se presente no artigo 611-B da CLT um rol extensivo do que é proibido. Ou seja, os limites de uma negociação coletiva. Nesse sentido, por exemplo, não podem ser alterados ou flexibilizados os valores dos depósitos mensais e a indenização rescisória do FGTS. Há limitação também sobre os valores, o gozo anual e o número de dias das férias obreiras, assim como relacionada às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 

Tais regras tem a sua razão de ser em tornar indisponíveis para flexibilização os direitos fundamentais sociais previstos no artigo 7º da Constituição, direitos afeitos a todos os trabalhadores e trabalhadoras. Qualquer flexibilização em temas como esses acima não pode ser objeto de negociação coletiva. Devem, assim, ser inibidos todos os abusos que, de algum modo, visam prejudicar o trabalhador. 

Considerando que as medidas trabalhistas previstas na MP 927 então implementadas por acordos individuais durante a sua vigência conservaram a sua eficácia até o dia 20 de julho, os seus efeitos para o futuro, com a caducidade da medida provisória, podem ser regulados por meio de negociação coletiva, assim como formas de transição ao regime de trabalho normal, ao antes praticado e em observância à CLT. Isso claro, desde que não se negocie sobre pontos proibidos por lei, expressa e detalhadamente constantes no artigo 611-B da CLT, e dentro dos limites do rol de direitos do art. 7º da Constituição.   

Portanto, nesse momento de crise econômica e de saúde pública com a pandemia da Covid-19, a negociação coletiva é um excelente instrumento por parte dos sindicatos para lutar pela preservação dos empregos e pela defesa dos direitos sociais básicos dos trabalhadores por eles representados.

Edição: Vanessa Gonzaga