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MPs 1.045 e 1.046: nova retirada de direitos dos trabalhadores

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Na MP 1.045, é recriado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Marcello Casal/Agência Brasil
Em grande medida, elas recriam, as regras do ano passado presentes na MP 936, que virou Lei

O Governo Bolsonaro editou as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 que trazem flexibilizações de direitos trabalhistas, diante do agravamento da pandemia da covid-19. Em grande medida, elas recriam, respectivamente, as regras do ano passado presentes na MP 936, que foi convertida na Lei 14.020/20 e produziu efeitos enquanto estivesse válido o estado de calamidade pública nacional, ou seja, até 31 de dezembro de 2020, e na MP 927, a qual ao não ser convertida em lei pelo Congresso perdeu a sua validade. 

Na MP 1.045, é recriado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual, resumidamente, por até quatro meses, permite a celebração de acordos individuais entre empresas e seus empregados que recebam até três salários mínimos (R$ 3.300) para haver a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada com a consequente redução salarial. Nesta hipótese, a redução de salário e de jornada poderá ser em 25%, 50% ou 75%. Ambos os casos, o trabalhador poderá receber do governo um benefício calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de renda, o benefício emergencial (Bem), de modo que o teto do valor recebido poderá ser o valor atual desse seguro, em R$ 1.911,84. Para empregados que recebem salários entre três salários mínimos e R$ 12,8 mil, a adoção da medida de suspensão do contrato ou de corte de jornada e salário acima de 25% dependerá de negociação com o sindicato da categoria e celebração de acordo coletivo. 

Já a MP 1.046, ao remontar medidas de flexibilização de regras da CLT então presentes na antiga Medida Provisória 927, é permitido, por exemplo, o adiamento do pagamento do FGTS do trabalhador por até quatro meses (vencimentos de maio a agosto); a antecipação de férias e de feriados; facilita a decretação de férias coletivas pelas empresas; flexibiliza as regras para alteração do regime de trabalho para o home office; e cria um regime especial de compensação de banco de horas. Assim, no caso do adiamento do FGTS, por ter um caráter temporário a suspensão, o empregador terá que compensar depois, podendo realizar os depósitos de 8% do salário em até quatro parcelas a partir de setembro. Em relação à antecipação de férias, concedida mesmo que o período aquisitivo não tenha sido concluído, o patrão deverá informar o trabalhador com antecedência mínima de 48h por meio escrito ou eletrônico, não podendo ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos. Além disso, por 120 dias a partir da publicação da MP, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho e vice-versa independentemente de acordo individual ou coletivo, como exige a CLT. Por fim, o regime especial de compensação de banco de horas permite que as “horas negativas” do trabalhador sejam compensadas em até 18 meses, em vez dos atuais 6 ou 12 meses da CLT.

Assim como as medidas trabalhistas flexibilizadoras do ano passado, por mais que tenham a intenção de preservar empregos, impõem graves prejuízos aos trabalhadores brasileiros, fazendo-os pagar o “pato” da crise econômica, empobrecendo-os ainda mais, enquanto o número de bilionários do Brasil aumenta e ficam ainda mais ricos. Ou seja, em vez de reforçar os instrumentos jurídicos trabalhistas e da seguridade social, como a renda básica, ou incentivos econômicos aos ramos produtivos mais impactados, o Governo Bolsonaro busca evitar a falência das empresas pelo corte do custo-trabalho, cortando salários. Isso porque, no caso das medidas de suspensão do contrato de trabalho ou redução de salário e jornadas, sem sombra de dúvidas, os trabalhadores que receberem acima de R$ 1.911,84, menos de dois salários mínimos, terão uma redução real de seus ganhos salariais, em um período em que a inflação dos alimentos só faz crescer. 

Outra questão que chama a atenção é a prevalência dada aos acordos individuais feitos entre trabalhador e patrão sobre os acordos e convenções coletivos, bem como, em regra, a dispensa da presença dos sindicatos obreiros na implementação das medidas nelas previstas. No entanto, o princípio jurídico central do Direito do Trabalho é o da proteção social e do trabalhador, na medida em que afastam as entidades sindicais de sua aplicação, atentam contra a liberdade sindical e a própria razão de ser desse ramo jurídico. 

Edição: Monyse Ravena