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Coluna

É possível comprovar doença ou acidente de trabalho no home office?

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Com a quarentena, o teletrabalho (home office) tornou-se comum para trabalhadores que exercem atividades não essenciais - John MacDougall/AFP
É dever das empresas e empregadores promover um ambiente de trabalho adequado

Seguindo na série de textos dessa coluna abordando temas atinentes às relações de trabalho no contexto especifico da pandemia da Covid-19 e seus impactos socioeconômicos e jurídicos, neste discutiremos sobre a possibilidade de caracterização de doença ocupacional ou de acidente de trabalho no caso dos empregados que estejam laborando no regime de trabalho remoto. 

Primeiramente, conforme já enfatizado em outros momentos, configura-se teletrabalho segundo o artigo 75-B da CLT quando o obreiro trabalha preponderantemente fora do estabelecimento do patrão com a utilização de equipamentos de tecnologia da informação e de comunicação. Logo, essa hipótese não se limita ao home office (trabalho em domicílio), mesmo que seja ele hoje em dia a maioria dos casos em decorrência da pandemia, mas o abrange. 

No artigo 6º da CLT consta, ademais, a vedação de haver qualquer distinção de direitos e garantias jurídicas entre o trabalho realizado no estabelecimento da empresa empregadora, o realizado em domicílio e o realizado à distância. Nesse sentido, os direitos trabalhistas garantidos aqueles que ficam doentes em decorrência do labor desempenhado ou sofrem algum acidente do trabalho devem ser assegurados independentemente do local e do regime laboral no qual estejam inseridos. 

Fica, pois, no caso do teletrabalho, a questão de se apurar a forma de responsabilidade da empresa, justo pela particularidade de o empregado se encontrar trabalhando à distância, mas nem por isso distante da supervisão e coordenação patronal sobre o seu trabalho. 

Uma das principais preocupações deve ser com a adaptação do local de trabalho, buscando a observância das regras de ergonomia, visto que o simples fato de o trabalho não ser desenvolvido no espaço físico do empregador, por si só, não o exime de suas responsabilidades, e tampouco do dever de proteção ao trabalhador. 

É dever do empregador garantir o respeito e adoção dos cuidados necessários para evitar o aparecimento de doenças ocupacionais e prevenir eventuais acidentes do trabalho em face dos seus empregados, mesmo que eles estejam trabalhando à distância. Logo, é dever das empresas e empregadores promover um ambiente de trabalho adequado e seguro com os equipamentos e meios adequados à realização da prestação de serviços, mesmo que na casa do trabalhador ou outro local fora do seu estabelecimento. 

Tanto é que preceitua o artigo 75-E da CLT, na modalidade específica do teletrabalho, que o empregador deverá instruir o trabalhador nesse regime sobre as regras de saúde e segurança laboral a serem observadas – fornecer o mobiliário adequado, orientá-los quanto à postura adequada, pausas para descanso etc. –, devendo ser assinado termo de responsabilidade pelo obreiro no seguimento destas instruções. E em caso de o trabalhador não seguir tais diretrizes que se teria uma quebra no nexo de causalidade e, assim, da responsabilidade da empresa sobre a doença ou acidente laboral. 

Caso contrário, uma vez configurado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador (principalmente por omissão de cuidado e supervisão que era de seu dever), o trabalhador poderá socorrer-se da Justiça do Trabalho em busca do direito à reparação dos danos sofridos (morais e materiais) decorrentes da doença ou acidente do trabalho. Esse é o seu direito, cabe-lhe brigar por ele! Qualquer dúvida, busque o seu sindicato!

As opiniões contidas nesta coluna não refletem necessariamente a opinião do jornal

Edição: Vanessa Gonzaga