A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público estadual e à Defensoria Pública estadual funções centrais na proteção dos direitos fundamentais e na preservação do regime democrático. À luz do atual quadro constitucional brasileiro, especialmente após a incorporação da Convenção Interamericana contra o Racismo ao bloco de constitucionalidade, essas instituições passaram a possuir deveres jurídicos concretos no enfrentamento das desigualdades raciais e na proteção dos direitos da população negra.
No caso do Ministério Público, a própria Constituição, em seu artigo 127, define a instituição como responsável pela “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A promoção da igualdade racial insere-se diretamente nesse núcleo funcional, uma vez que o racismo constitui violação estrutural de direitos fundamentais e obstáculo ao pleno funcionamento da democracia constitucional.
Além disso, o artigo 129 da Constituição atribui ao Ministério Público instrumentos particularmente relevantes para a defesa da população negra: instauração de inquérito civil, propositura de ação civil pública, controle da administração pública, defesa de direitos difusos e coletivos, fiscalização de políticas públicas e tutela de grupos vulnerabilizados.
Isso significa que os Ministérios Públicos estaduais não atuam apenas na repressão penal ao crime de racismo. Sua função constitucional alcança: monitoramento de políticas públicas, combate à discriminação racial indireta, fiscalização da efetividade de ações afirmativas, acompanhamento de concursos públicos e proteção do direito à educação, saúde e assistência social sem discriminação racial.
A atuação do Ministério Público do Estado do Paraná no estímulo à adoção de cotas raciais municipais é exemplo importante dessa dimensão constitucional indutora. O estado do Paraná está muito próximo da universalização das cotas raciais nos municípios, com 82% já tendo aderido a alguma das formas institucionais de ações afirmativas: lei própria, adesão à lei estadual ou federal ou determinação judicial. O Ministério Público deixa de atuar apenas como órgão repressivo e passa a exercer função estruturante na concretização da igualdade material.
No caso da Defensoria Pública estadual, a Constituição também ampliou significativamente sua centralidade democrática. O artigo 134 estabelece que a Defensoria é: “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”. Após a Emenda Constitucional nº 80/2014, a Constituição passou a afirmar expressamente que a Defensoria possui como missão: promoção dos direitos humanos, redução das desigualdades sociais, defesa integral e gratuita dos necessitados e proteção coletiva de grupos vulnerabilizados.
A experiência da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo na indução de políticas de cotas raciais municipais demonstra exatamente essa função constitucional ampliada da Defensoria como agente de democratização institucional. O estado possui cerca de 50% de municípios com ações afirmativas de reserva de vagas.
A incorporação da Convenção Interamericana contra o Racismo, por meio do Decreto Legislativo nº 1/2021, reforçou ainda mais esses deveres institucionais. Isso porque o combate ao racismo passou a integrar o núcleo constitucional de proteção dos direitos humanos no Brasil, vinculando todas as instituições do sistema de justiça.
Por essa razão, a omissão institucional diante do racismo, especialmente em políticas públicas municipais de educação, saúde, assistência social e acesso ao serviço público em geral, tensiona diretamente as funções constitucionais dessas instituições. O enfrentamento do racismo institucional não constitui escolha política discricionária, mas expressão do próprio compromisso constitucional brasileiro com a democracia, a igualdade material e a proteção dos direitos fundamentais.
*Edmilson Santos dos Santos é professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf). É coordenador de Evidências da Associação Opará, atuando na área de políticas públicas de ações afirmativas.
**Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil de Fato.
