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Coluna

Banco de horas especial e antecipação de férias: quais as medidas da MP 927?

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Agora, o empregador poderá antecipar as férias de cada um dos empregados, comunicando-os, no mínimo, 48 horas antes - Marcello Casal Jr.
A MP 927 publicada ainda no final de março tem medidas trabalhistas precarizantes

Segundo já discutido em colunas anteriores, o Governo Bolsonaro vem editando medidas provisórias com alternativas trabalhistas para o enfrentamento aos impactos da crise econômica decorrente da pandemia da covid-19 no Brasil. Na MP 936, estão presentes medidas como a redução proporcional de salários e jornada e a suspensão do contrato de trabalho, ambos com recebimento de benefício emergencial. O foco dos debates tem sido nessas medidas, entretanto a MP 927 publicada ainda no final de março tem medidas trabalhistas igualmente precarizantes das relações sociais de trabalho, segundo se verá abaixo. 

Em coluna nossa de 27 de março, analisamos as questões gerais problemáticas da Medida Provisória 927, com o seu direcionamento explícito para o empresariado, flexibilizando direitos dos trabalhadores, na contramão de toda a legislação trabalhista, principalmente a CLT, na qual majoritariamente é marcada por reconhecer e ampliar direitos sociais, desde as lutas obreiras. Outro ponto problemático é a exclusão explicita dos sindicatos, não há qualquer previsão de participação dessas entidades na implementação de tais medidas nas empresas. 

Falemos aqui de algumas medidas de flexibilização de direitos trabalhistas previstas nessa medida provisória. Primeiro, o regramento específico sobre o banco de horas previsto no seu art. 14. O banco de horas é um mecanismo de compensação de jornada de trabalho para evitar que sejam pagas horas extras, de forma que as horas trabalhadas acima de 8 horas em um dia sejam compensadas em outro dia, reduzindo a jornada – segundo o art. 59, §2º, da CLT, essa compensação é limitada a um ano e apenas criada por convenção ou acordo coletivo do trabalho. No entanto, a MP autoriza injustificadamente um período maior, de 18 meses, a contar do fim do estado de calamidade (cujo termino será em 31 de dezembro de 2020), com o permissivo de as atividades de trabalho serem interrompidas e, posteriormente, quando forem retomadas, serem compensadas, sendo possível instituir esse banco de horas especial mediante mero acordo individual entre empregado e patrão ou mesmo determinada unilateralmente por este. Note-se que o papel desempenhado pelos sindicatos de negociar coletivamente o banco de horas celetista é nessa MP afastado, a despeito da Constituição Federal. 

Outra medida da MP 927 que afasta a aplicação já existente na CLT é a antecipação de férias individuais (art. 6º). O empregador poderá antecipar as férias de cada um dos empregados, comunicando-os, no mínimo, 48 horas antes, independentemente de o trabalhador já ter completado o período aquisitivo, porém as regras sobre o pagamento da remuneração das férias são diversas do texto celetista. O seu pagamento poderá ser feito até o quinto dia útil após o início do gozo das férias, enquanto que o art. 145 da CLT dispõe que tal recebimento seria até dois dias antes desse início desse período. Nesse prazo de dois dias antecedentes, o empregador deveria pagar também o adicional de terço de férias, mas o art. 8º prevê que ele poderá ser pago apenas na data do recebimento do 13º salário, vários meses após o gozo das férias. 

Resta aos sindicatos cumprirem o seu papel de fiscalização das condições de trabalho dos trabalhadores por eles representados e buscar negociar melhores condições, propor alternativas, a fim de se evitar medidas precarizantes.

Edição: Monyse Ravena