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O que é o Programa Emprega +Mulheres?

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"Trata-se então de uma lei que foca na proteção do trabalho feminino no momento de maternidade"
"Trata-se então de uma lei que foca na proteção do trabalho feminino no momento de maternidade" - Reprodução
O programa é destinado à proteção da parentalidade e à inserção e manutenção das mulheres no mercado

Nesta última coluna do ano, vamos abordar uma das poucas novidades positivas neste ano na área trabalhista que foi a aprovação da Lei 14.457/2022, de 21 de setembro de 2022, a qual criou o Programa Emprega +Mulheres. Tal programa é destinado à proteção da parentalidade e à inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, seja com medidas de apoio na primeira infância (pagamento de reembolso-creche e subvenção de instituições de educação infantil), seja por meio da flexibilidade do regime de trabalho para os pais (regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada laboral por banco de horas, antecipação de férias individuais, horários de entrada e saída flexíveis) e seja com medidas de qualificação profissional das trabalhadoras. 

De início, importante dizer que a expressão “parentalidade” é conceituada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como o “vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes” (art. 22, parágrafo único, Lei 8.069/90). 

Trata-se então de uma lei que foca na proteção do trabalho feminino no momento de maternidade, mas amplia também para situações de trabalhadores sob a ótica da paternidade, a fim de que o pai também possa ser mais presente no momento da primeira infância da criança, não sendo o trabalho e a sua jornada de trabalho um empecilho para tal.  

Em relação à licença-maternidade, é criada a possibilidade de a sua prorrogação de até 60 dias prevista no Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08) ser compartilhada entre a empregada e o empregado pai, desde que ambos sejam vinculados à mesma empresa. A Lei ainda se refere ao apoio do trabalho das mulheres no retorno da licença-maternidade, com a suspensão do contrato de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos e flexibilização na prorrogação da licença maternidade. Passa a ser possível, assim, que haja acordo individual ou coletivo suspendendo o contrato de trabalho de empregado com filho, pelo período de 2 a 5 meses, cujo período de licença-maternidade da mãe tenha se concluído, a fim de que o trabalhador acompanhe e estabeleça vínculos com os filhos e apoie o retorno ao trabalho da mãe. Essa suspensão deverá ser acompanhada por uma bolsa de qualificação, com participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional com limite de 20 horas semanais.  

Sobre o reembolso-creche, é autorizada na lei que as empresas adotem o benefício de pagamento para auxiliar no custeio de creches e pré-escolas ou o ressarcimento de gastos dessa natureza, mediante a comprovação de despesas, não tendo natureza salarial, nem incorporando na remuneração. Deverá abranger as empregadas e empregados com filhos até 5 anos e 11 meses de idade e poderá ser criado por acordos coletivos ou individuais. 

Quanto à antecipação de férias individuais, a nova lei passa a permitir que sejam antecipadas as férias por ato patronal, aos empregados até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção, ou da guarda judicial, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, mas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.

Por fim, são criadas medidas para qualificação das trabalhadoras, mediante a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para realização de cursos de aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, tais como, ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação. É previsto também que, caso o empregador demita a empregada dentro desse período de suspensão para realização de cursos ou nos 6 meses posteriores ao seu retorno ao trabalho, ele deverá pagar uma multa de, no mínimo, 100% do valor da última remuneração dela. 

Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco.

Edição: Vanessa Gonzaga