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Trabalho na folia: Dias de carnaval são feriado ou meu chefe podia exigir que eu trabalhasse?

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Se uma empresa optou por suspender suas atividades ou se a folga está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria, aí sim há o direito à folga. - ILO/Apex Image
no setor privado, fica à critério do empregador, conceder ou não a folga

Passados os dias de folia deste carnaval pós-pandêmico, o primeiro após o intervalo de dois anos e após um governo de destruição nacional, com aquela sensação quase libertadora de retomada da felicidade de que dias melhores virão, fica no cotidiano dos/as trabalhadores a dúvida se os dias compreendidos entre o Sábado de Zé Pereira e a Quarta-Feira de Cinzas eram dias normais de trabalho ou podem ser considerados como folga ou feriados. 

De início, é preciso falar que o Carnaval não é um feriado nacional. Os dias de folia só são considerados feriados nos estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro em que, desde 2008, há lei estadual decretando a terça-feira como feriado. E, por incrível que pareça, no Recife, em Olinda ou mesmo em Pernambuco, os dias de Carnaval não estão previstos em lei como feriado. 

Desse modo, as empresas não foram obrigadas a conceder folga aos/às seus empregados/as e puderam os/as convocar para trabalhar sem a necessidade de pagar horas extras. A despeito de os órgãos públicos normalmente darem por ponto facultativo de segunda à quarta-feira de Carnaval, no setor privado, fica à critério do empregador, conceder ou não a folga.

Os/as empregados/as que trabalharam nos dias destinados ao Carnaval, não terão direito de receber o dia trabalhado em dobro, ou compensação de folga em outro dia da semana, e no caso de falta não justificada ao trabalho, o empregador poderá descontar o dia não trabalhado.

Por outro lado, se uma empresa optou por suspender suas atividades ou se a folga está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria, aí sim há o direito à folga e pagamento de horas em dobro em caso de expediente extraordinário, de modo que a empresa não poderá cobrar posterior reposição de horas. É o exemplo dos trabalhadores bancários, os quais além de haver resolução do Conselho Monetário Nacional, há também norma coletiva negociada pelo sindicato da categoria prevendo que não são dias uteis de operação bancária, além dos sábados e domingos, a segunda e terça-feira de Carnaval e que o expediente nas agências bancárias retorna somente na Quarta-Feira de Cinzas, a partir das 12h.

Uma alternativa é o/a trabalhador/a negociar com seu patrão algum acordo de compensação de horas para não laborar nos dias da folia de Momo, por exemplo, inserindo-as em eventual banco de horas já existente. Já no caso de falta sem justificativa nesses dias, poderá haver desconto desses dias no salário e nas férias e deixar de remunerar o dia do descanso semanal. Porém a falta injustificada não é motivo suficiente para imediata demissão por justa causa, a não ser que seja usado atestado médico falso, por exemplo. 

Por fim, mesmo que tenha sido a segunda ou terça-feira dia de trabalho normal em determinada empresa, o patrão deve respeitar o direito à desconexão de seus trabalhadores, um direito amparado pelo art. 6º da CLT. Assim, após a jornada de trabalho o/a obreiro/a não precisa mais responder a mensagens, e-mails, telefonemas ou chamados de seu empregador. Isso vale também para quem trabalha em teletrabalho (home office). O desrespeito ao direito à desconexão obreira, que é o desrespeito frequente aos limites da jornada de trabalho impedindo o direito de descanso, poderá ser ressarcido pelo pagamento de horas extras e até indenização.   

Portanto, passados os festejos de Carnaval e caso não se tenha nesses dias trabalhado normalmente, é preciso saber qual o regime que foi adotado pelo empregador para se ter certeza se será necessário compensar os dias de folga, se serão abatidos no banco de horas, ou se pode ficar sossegado/a e começar a contar os dias para o Carnaval do próximo ano!
 

Edição: Elen Carvalho