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Nossos Direitos | Trabalho noturno: desgaste remunerado

Confira as regras que regem o trabalho noturno e os direitos que os trabalhadores têm relacionados a ele

21.dez.2016 às 08h54
São Paulo (SP)
Redação
Para os trabalhadores urbanos, considera-se noturno o trabalho entre às 22h de um dia até às 5h do dia seguinte

Para os trabalhadores urbanos, considera-se noturno o trabalho entre às 22h de um dia até às 5h do dia seguinte - Para os trabalhadores urbanos, considera-se noturno o trabalho entre às 22h de um dia até às 5h do dia seguinte

O trabalho noturno é, via de regra, mais desgastante para o trabalhador, podendo trazer prejuízos físicos, psicológicos, familiares e sociais a ele. É por isso que este tipo de trabalho é proibido aos menores de 18 anos e possui algumas compensações. 

Juridicamente, para os trabalhadores urbanos, considera-se noturno o trabalho entre às dez horas da noite de um dia até às cinco da manhã do dia seguinte. No trabalho rural, o horário é das nove horas da noite às cinco da manhã. Especificamente na pecuária, o horário é das oito horas da noite às quatro da manhã. Já a jornada noturna dos portuários é das sete horas da noite às sete da manhã. 

Para os trabalhadores urbanos, a hora noturna equivale à chamada “hora ficta”, que representa 52 minutos e 30 segundos. Assim, a jornada noturna possui, na realidade, 7 horas, sendo esta a base para o cálculo das horas extras. E mais: o trabalho deverá ser remunerado com um adicional de, no mínimo, 20% sobre o salário normal. Já o adicional rural será de 25%. Nada impede que acordo coletivo eleve este percentual, mas nunca reduza.

Se o trabalho noturno é habitual, deve integrar o salário. Neste caso, figuram na base de cálculo do FGTS, do 13o salário, do aviso prévio, do descanso remunerado, do INSS, entre outros. Isso tanto as horas extras noturnas quanto os adicionais.

Se o trabalho for integralmente à noite e a jornada for prorrogada, incide o adicional sobre as
horas prorrogadas, mesmo que no período diurno. Por exemplo, labor noturno até às oito horas da manhã, deverá pagar as horas entre às cinco e às oito da manhã como noturnas, em razão da continuidade.

Caso o pagamento do adicional noturno não venha discriminado na folha de pagamento e no recibo dos salários, o empregador é obrigado a pagar novamente o adicional. Fique atento.

Quem respondeu às nossas questões sobre o trabalho noturno foi o advogado Danilo Uler.

—

Nossos Direitos

Locução: José Bruno Lima

Produção: Vivian Fernandes

Sonoplastia: Jorge Mayer

Editado por: Redação
Tags: direitoradioagênciatrabalho
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