Democracia

Artigo | STF e o poder constituinte originário sem medo das ameaças de militares

Decisão de hoje será um divisor de águas; é hora de ficar do lado democrático da história

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, prega a Constituição
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, prega a Constituição - Gil Ferreira/ STF

Nesta quarta-feira, dia 4, o Supremo Tribunal Federal irá tomar uma decisão colegiada divisora de águas. Num contexto turbulento, de frágil legitimidade política, a possibilidade do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado foi personalizada pela Presidente da Corte, que manobrou enquanto pôde para impedir um tratamento digno de um tribunal constitucional, ou seja, apreciar o mérito de duas ações constitucionais de controle concentrado, sendo isonômica.

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Seja como for, o preceito constitucional em questão é o inciso LVII, do artigo quinto, de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Não há dúvida textual: trânsito em julgado = inexistência de possibilidade de recurso; considerado culpado = apto a cumprir a pena. Qualquer magistral pirueta hermenêutica será intransponível à clareza da vontade do poder constituinte originário, aquele que define as regras e, especialmente, os limites de interpretação e alteração das normas constitucionais.

É aí que, para compreendermos o tamanho da gravidade do tema, o próprio Ministro Barroso nos socorre: há normas constitucionais que apresentam limites materiais, independente da forma - por emenda, por lei, por decisão judicial (1996, p.62). São as famosas cláusulas pétreas. Nelas, além do voto direto, secreto, universal e periódico, por exemplo, estão os direitos e garantias individuais. Em termos repetidos, a garantia de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para mudar isso, só com uma Assembleia Constituinte, com um novo poder constituinte originário. Jamais um juiz, um deputado ou senador poderá alterar essa norma. A gravidade do julgamento desta quarta está aí: se o tribunal constitucional tomará ou não o papel do constituinte originário.

Fora isso, é preciso entender que o ativismo generoso e bem-intencionado, a princípio, de Barroso e de outros ministros e juízes, repousa em dois pressupostos. Primeiro, de um direito alternativo às avessas. Barroso, por sinal, foi um entusiasta do ativismo jurídico, de um novo direito, que buscasse transformar a sociedade interpretando a vida e os anseios reais da cidadania (1996, p.250). Porém, jamais Amilton de Carvalho idealizou a supressão do constituinte originário ou um direito alternativo superior à soberania popular.

Segundo, de que certas mudanças na sociedade devem ser feitas por cima, por intérpretes do “sentimento social” filtrado pela razão. Na década de 70, a Escola Superior de Guerra defendia o mesmo: é uma elite que tem o papel de “desenvolver a sensibilidade para captar, estimar e interpretar os autênticos interesses e aspirações nacionais”(1975, p.35). Não são eleições, nem plebiscitos, nem referendos, nem representantes eleitos, nem assembleia constituinte, mas são as elites que “se apercebem da necessidade de incutir na população interesses, aspirações, valores e objetivos novos, com o fim de impregná-los favoravelmente às mudanças imprescindíveis em prol de um aperfeiçoamento material e espiritual” (1975, p.37).

Qualquer semelhança, não é mera coincidência. Ontem, foram os militares, com respaldo judicial. E hoje, serão os juízes, com “amparo” militar?

Nesta semana, o General da reserva Luiz Gonzaga Schroeder Lessa deu um franco, aberto e claro recado: “Se acontecer tanta rasteira e mudança da lei, aí eu não tenho dúvida de que só resta o recurso à reação armada”. Dirigindo-se diretamente ao STF, foi mais enfático: “vai ter derramamento de sangue” e a crise “vai ser resolvida na bala”. Engana-se que se trata de um delírio solto da caserna. Lessa é candidato ao governo do Distrito Federal e integra um “time” de mais de 80 militares pelo país que se preparam, sob comando do General Mourão, para concorrer nas prováveis eleições deste ano. Está aliado ao segundo colocado nas pesquisas presidenciais.

Bravata eleitoral? Em seguida, o pior: o Comandante do Exército, Villas Boas, discursou “contra a impunidade” e corroborou a pressão ao STF. De forma (in)direta, assegurou que o Exército está “atento” a sua missão de “defender a pátria” e a “democracia”, ou seja, para intervir se necessário. O discurso, primeiro, é cínico, pois o STF foi fiador da impunidade dos crimes contra a humanidade cometidos pelo Exército na última ditadura. Segundo, é muito grave, pois atenta frontalmente às instituições e a ordem democráticas, já famigeradas. Qualquer democrata, da esquerda à direita, deveria se voltar com firmeza a essa ameaça contundente, inclusive com interpelação judicial via Procuradoria Geral da República.

O STF está sendo coagido, por boa parte da imprensa, da nova direita e, agora, claramente pelo próprio Comandante do Exército. A resposta, acima de qualquer justo ativismo judicial, é defender a constituição e o poder constituinte originário. E não incidir no mesmo erro da cumplicidade com o arbítrio praticado com a anistia. Do contrário, será uma presa fácil do militarismo e da onda autoritária bem conhecida por nossa constituição de 1988. É hora de ficar do lado democrático da história.

* Rodrigo Lentz é advogado, professor e doutorando em ciência política pela UNB

 

Bibliografia

BARROSO, Luís Roberto. Intepretação e aplicação da constituição: fundamentos da dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996.

ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (BRASIL). Manual Básico. ESG: Rio de Janeiro, 1975.

Edição: Juca Guimarães