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Lula Livre

‘Independência judicial é pilar do Estado de direito”, diz ADJ sobre soltura de Lula

Associação Juízes para a Democracia afirma que decisão de Favreto sobre habeas corpus deve ser cumprida

09.jul.2018 às 18h44
Atualizado em 01.fev.2020 às 18h44
Rede Brasil Atual
|Rede Brasil Atual
A defesa do ex-presidente pediu a liberdade de Lula para que ele tivesse seus direitos de pré-candidato garantidos

A defesa do ex-presidente pediu a liberdade de Lula para que ele tivesse seus direitos de pré-candidato garantidos - Ricardo Stuckert/Agência PT - 07.04.18

 A Associação Juízes para a Democracia (AJD) em apoio ao desembargador Rogério Favreto, que determinou, no domingo, dia 8, a soltura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, publicou uma nota. A decisão de Favreto contestada primeiro pelo juiz Sérgio Moro, e depois por membro do próprio TRF 4, do qual o magistrado faz parte.

Lula está preso desde o dia 7 de abril e a defesa do petista pediu a sua liberdade para que seus direitos de pré-candidato à Presidência da República fossem garantidos. 

"(…) a garantia da independência judicial é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada por todos os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário. Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não estando nem sequer na escala de plantão", diz a nota.

Para Laura Rodrigues Benda, presidenta do Conselho Executivo da AJD, "a decisão do desembargador (Rogério) Favreto tem que ser cumprida hoje[dia 8]". "É muito perigoso esse imbróglio por conta do que significa em relação ao Estado Democrático de Direito. O Favreto está em plantão, tendo sido designado para apreciar o habeas corpus e com plena competência. Se houver uma eventual mudança da decisão tem que ocorrer pelos meios previstos na Constituição e pelo devido processo legal."

"Não pode um juiz de instância inferior e nem mesmo de instância igual avocar o processo. Nesse sentido, manifestamos nossa solidariedade ao Favreto e denunciamos o risco ao Estado Democrático de Direito, existem outros meios para que a decisão seja contestada", ratifica, no mesmo sentido de outra análise, do jurista Lenio Streck.

Confira a nota na íntegra.

A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:

1. No dia 8 de julho de 2018, o Desembargador Federal Rogério Favretto, respondendo pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu liminar em habeas corpus determinando a suspensão da execução provisória da pena e concedendo liberdade ao paciente Luiz Inácio Lula da Silva. Determinou o cumprimento da decisão em regime de urgência, com expedição de alvará de soltura pelo E. Tribunal, a ser apresentado a “qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba”.

2. Em sua decisão, o Desembargador salientou, inicialmente, que medidas destinadas à garantia do direito à liberdade devem ser analisadas a qualquer momento, especialmente diante de fatos novos. Afirmou que não havia sido submetida à apreciação judicial a situação do paciente figurar como pré-candidato às eleições presidenciais que ocorrerão em outubro do corrente ano. Entendeu que a falta de isonomia entre todos os candidatos no processo eleitoral, com a manutenção da ordem de prisão, poderia contaminar todo o exercício cidadão da democracia, prejudicando, portanto, não apenas os direitos individuais do paciente, mas também direitos difusos de toda a coletividade. Concluiu que, não estando o paciente com seus direitos políticos suspensos, deve ser garantido o seu direito político de participação do processo democrático das eleições nacionais, seja nos atos internos partidários, seja nas ações de pré-campanha, fundamentando a sua decisão em dispositivos constitucionais e em normativo internacional. Por fim, salientou que, após a decisão do HC 152.752/PR, por apertada maioria, 6×5, já existem decisões do próprio STF mantendo a presunção de inocência até o trânsito em julgado, ante a possibilidade de revisitação do tema, pela necessidade de julgamento de mérito das ADCs nº 43 e 44, apenas ainda não pautadas em virtude do recesso judiciário.

3. Trata-se, portanto, de decisão jurídica bem fundamentada em exercício de competência legal e constitucionalmente atribuída. Especificamente sobre a prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a Associação Juízes para Democracia já emitiu nota técnica, ressaltando os riscos da supressão da garantia constitucional prevista expressamente no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal. Da mesma forma, não restam dúvidas de que a higidez do processo eleitoral exige a ampla participação de todos os candidatos, que se encontrem em pleno gozo de seus direitos políticos, inclusive no período de pré-candidatura, salvo decisão judicial em sentido contrário.

4. Importante registrar que a decisão prolatada pode ser reformada pela interposição do recurso cabível, junto ao órgão julgador competente, na forma da lei e do regimento interno do Tribunal. Incumbe, pois, à autoridade policial à qual se destina o alvará de soltura o cumprimento imediato da ordem judicial, sob pena de grave conflito entre as instituições, diante da tentativa de sobreposição do Poder Executivo sobre o Poder Judiciário, tendente a causar grave desequilíbrio institucional e a ruptura do próprio Estado Democrático de Direito.

5. Por fim, vale salientar que a garantia da independência judicial é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito e deve ser praticada por todos os cidadãos, inclusive pelos integrantes do próprio Poder Judiciário. Incabível, assim, que magistrados de instâncias inferiores ou de mesma instância profiram contraordens à decisão de segundo grau, analisando a validade ou não dessa, especialmente no curso do período de férias e não estando nem sequer na escala de plantão. Importante lembrar que o magistrado responsável pela condução da ação penal não possui incumbência pela execução da pena e é autoridade absolutamente incompetente para analisar a validade ou não da decisão de segunda instância. O mesmo se diga de magistrados que pretendem avocação para si de processos, sem razão fundamentada.

A Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma, portanto, o seu compromisso de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o exercício pleno da democracia, manifestando seu integral apoio ao Desembargador Federal Rogério Favreto e repudiando quaisquer tentativas de tumulto ao bom andamento processual.

 

Editado por: Juca Guimaraes
Conteúdo originalmente publicado em Rede Brasil Atual
Tags: lulastftrf4
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