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DIREITOS

Opinião | A crise da democracia contemporânea e o papel do Ministério Público

As demonstrações de intolerância política e étnico-raciais já não são mais defendidos por pequenos setores

29.ago.2018 às 12h35
Recife (PE)
David Cavalcante
Constituição da República Federativa do Brasil foi nomeada de “Constituição Cidadã” em 1988

Constituição da República Federativa do Brasil foi nomeada de “Constituição Cidadã” em 1988 - Divulgação

A Constituição da República Federativa do Brasil foi nomeada de “Constituição Cidadã” pelo Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, no ato de sua promulgação, em 05 de outubro de 1988, ou seja, momento no qual a sociedade brasileira majoritariamente nutria expectativas da edificação da democracia como mecanismo de garantias de uma futura sociedade mais justa e melhor de se viver.
Passados 30 anos daquele histórico momento, as evidências sociológicas e políticas indicam que uma grande parte da sociedade brasileira atual, desconfia das instituições democráticas e seus representantes e como consequência vem buscando até mesmo saídas autoritárias anacrônicas. Já é senso comum, entre grande parte dos analistas, que há uma crise da democracia contemporânea no país e no mundo.
Neste contexto, aprofundando a dinâmica de instabilidade, ocorreu de fato um golpe parlamentar-midiático se utilizando do instrumento jurídico do impeachment em 2016, desencadeou um marco de insegurança jurídica nacional onde institutos consagrados como a “presunção de inocência” e até mesmo o “habeas corpus” tem sido objeto de ressignificações interpretativas ao sabor das mitigações das disputas oportunizadas entre as frações existentes nos tribunais superiores em face de suas relações políticas.
O cenário de crise da democracia contemporânea não se restringe ao Brasil, mas localiza-se num cenário global, ante mesmo o desmonte do modelo de Estado Social e o acirramento de tensões fundadas num nacionalismo xenófobo.
No nosso país, as demonstrações de intolerância política e étnico-raciais, bem como a apologia da violência e de regimes autoritários em detrimento do Estado Constitucional e Democrático de Direito já não são mais defendidos por pequenos setores e agrupamentos isolados e tímidos. Seus porta-vozes estão agora mais ousados, nos horários nobres da grande mídia de massas e alguns diante de registros de candidaturas para a eleições presidenciais e parlamentares de 2018.
Nesta difícil quadrante histórica da situação global e brasileira, há um desafio importante, entre tantos, que é localizar como uma instituição da relevância constitucional que possui o Ministério Público, desde a promulgação da Constituição de 1988. Eleva-se à primeira grandeza, a compreensão de que os valores sociais, democráticos e humanistas, conquistados a partir da Carta Magna de 1988, o desafio que é ligar o sinal de alerta para que a instituição não seja capturada pelo ambiente persecutório permanente, numa ilusão formatada na inspiração das classes médias conservadoras, de que a solução para os problemas sociais do país passa pela bonapartização policialesca das instituições.
Não há fórmulas mágicas nem infalíveis, nem mecanismos jurídicos e políticos perfeitos, mas a história da emergência das sociedades democráticas, no mundo e no caso do Brasil, e de forma evidente no pós-regime autárquico-militar contemporâneo, indicam que quanto mais oxigênio de liberdade e instrumentos democráticos mais ancoragem crítica e fluidez de pensamentos construtivos.
Desta feita, torna-se uma necessidade premente a valorização do Ministério Público como uma das esferas representativas da sociedade e patrona da democracia e dos direitos fundamentais, assegurando-se também espaços representativos de voz e de deliberação do corpo funcional da instituição, visto que há um protagonismo crítico dos servidores e de suas entidades representativas que poderá pautar com mais afinco, dedicação e audiência, o papel dos diversos órgãos do Ministério Público na sociedade brasileira, buscando contribuir para a solução da crise institucional do país, ancorando-se nas premissas que assentaram o reconhecimento do novo papel do Ministério Público, após a redemocratização, conforme o taxativo artigo 127 da Constituição Federal de 1988.
A nossa democracia republicana, tão raquítica e tão jovem, mas alcançada nos idos da década de 80 com o esforço de muitas vítimas, submetidas a duas décadas anteriores de pisoteamento das liberdades democráticas, associativas e culturais, parece cada vez indicar menos vigor. A que custos humanos e sociais não podemos ainda prever, oxalá o melhor lado da sociedade civil brasileira e sua capacidade de crítica possam despertar novos horizontes institucionais, onde a democracia seja ampliada e não restringida, e os direitos humanos e fundamentais tenham de fato efetividade.
*David Cavalcante é assessor do Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Pernambuco (Sindsemp/PE), bacharel em Direito e doutor em Serviço Social.
 

Editado por: Catarina de Angola
Tags: democraciaministério público
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