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DIREITOS

STF viola presunção da inocência com o pretexto de combater o colarinho branco

O defensor público Ricardo André de Souza alerta para impactos da prisão em segunda instância em todo sistema criminal

19.set.2018 às 11h00
Brasil De Fato Rio de Janeiro (RJ)
Redação
A Defensoria Pública do Rio realizou na semana passada o ato “Não há culpa enquanto houver dúvida”, em defesa da presunção de inocência

A Defensoria Pública do Rio realizou na semana passada o ato “Não há culpa enquanto houver dúvida”, em defesa da presunção de inocência - Divulgação

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro realizou na semana passada o ato “Não há culpa enquanto houver dúvida”, em defesa da presunção de inocência. Durante o ato, os defensores públicos divulgaram dados sobre o aumento das prisões provisórias do ano passado para cá. O aumento foi em média de 20% no Rio e de 18% em São Paulo após o Supremo Tribunal Federal (STF) reforçar a possibilidade de prisão antes do fim do processo para os suspeitos de praticarem crimes de corrupção.

Recentemente, sete militantes fizeram greve de fome durante quase um mês para pedir que o STF julgue as Ações Diretas de Constitucionalidade (ADC) sobre a presunção de inocência, que poderiam garantir a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e consequentemente a participação dele no processo eleitoral. Um dos argumentos para a greve foi exatamente que a falta dessa decisão estava afetando os brasileiros mais pobres que hoje lotam as prisões. Em entrevista para o Brasil de Fato, o subcoordenador de Defesa Criminal da Defensoria Pública do Rio, Ricardo André de Souza, explicou as razões do ato e a situação das prisões provisórias.

Brasil de Fato: Por que as prisões provisórias estão aumentando?

Ricardo André de Souza: É preciso contextualizar essa situação porque não queremos pessoalizar esse debate e dizer que a decisão teria algum candidato beneficiado por ela. O fato é que a decisão tem impacto grande na população carcerária. A decisão do STF vem para atender a um clamor da opinião pública pela impunidade, de que a Justiça não seria efetiva. Para isso, o STF viola, efetivamente, o princípio da presunção de inocência com o pretexto, até legítimo e bem intencionado, de combater o colarinho branco. Para dizer que as prisões não chegavam ao colarinho branco, passaram a admitir a prisão de maneira antecipada depois de uma condenação em segunda instância. Essa não é a determinação do texto constitucional e é preciso ser dito que o sistema de justiça criminal tem uma seletividade inerente.

O que significa isso?

Não adianta achar que  adotar uma política criminal geral destinada a determinada espécie de crime, como o crime do colarinho branco, e achar que essa decisão não vai gerar impactos na malha do sistema criminal como um todo. E esse impacto se revela não só nas prisões determinadas em segunda instância, mas também nas prisões provisórias como um todo. É importante que se saiba que o excessivo número de presos provisórios é um problema crônico no Brasil. Isto é: no Brasil, hoje, cerca de 45% a 50% dos presidiários são presos que não têm condenação primitiva, portanto essa situação é dramática. E os dados das audiências de custódia no estado do Rio e também em São Paulo corroboram o que foi apresentado neste ato: houve uma diminuição do índice de soltura. Em outras palavras, a gente tinha antes dessa decisão um índice de 50% a 60% de prisões decretadas nas audiências de custódia e depois dessa decisão esse índice passou a ser de 70% a 80% das prisões decretadas. As decisões que o STF profere tem impacto em toda magistratura brasileira e sinaliza para os juízes de instâncias inferiores que abre-se a janela para a possibilidade de interpretação do texto legal a partir dessa perspectiva nova que é violadora do princípio de presunção de inocência.

Esse número de 50% de presos que não tem a prisão definitiva e estão em prisão provisória se reproduz aqui no Rio?

Aqui, fala-se em cerca de 44% de presos provisórios, que é um número bastante alto e absurdo se considerarmos que o princípio de presunção de inocência determina que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Mas essa não é a única questão. A pena criminal não se identifica necessariamente com a prisão. Então, nem toda pena é pena de prisão. Há penas criminais de prestação de serviço à comunidade, pagamento de cesta básica, mas com esse abuso do uso da prisão preventiva e que encarcera antecipadamente um número cada vez maior de pessoas, esse quadro leva a um impacto que não é só social e humanitário, é uma questão orçamentária também. Manter a pessoa na cadeia custa muito caro.

Que impacto de custo é esse?

Temos dados da Defensoria Pública e do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) demonstrando que quase quatro a cada 10 pessoas que respondem ao processo preso, no dado nacional, acabam recebendo uma pena que não é privativa de liberdade ao final do processo. O que isso significa? Que essas pessoas estavam presas desnecessariamente, significa que elas ficaram no cárcere durante três, quatro meses com um custo para o Estado, com um custo orçamentário para além do custo humanitário, social, porque a vida dessas pessoas vai ficar para sempre marcada por esse período e esse estigma de ex-presidiário.

Quem são essas pessoas que estão lotando as prisões sem terem sido condenadas definitivamente?

O público alvo, a clientela habitual da malha criminal é identificada por um perfil regular de pessoas negras, pobres, de baixíssima escolaridade e geralmente moradores de periferias.

E o discurso de que isso está sendo feito para combater a corrupção?

Os presos do colarinho branco representam menos de 1% do total dos presos do Brasil. Não dá para se estabelecer políticas públicas baseadas na exceção. Os dados da Defensoria Pública relacionados a processo por tráfico de drogas na região metropolitana do Rio de Janeiro mostram uma maioria de jovens, réus primários, desarmados, presos em flagrante, sem investigação prévia, em quase 95% dos casos, e com pouquíssima quantidade de droga. Todos os dados mostram o desperdício de recursos e de vidas. Do ponto de vista do processo essas prisões são provisórias, mas a vida dos encarcerados, depois de soltos porque se verificou ao final que a prisão foi desnecessária, fica marcada e estigmatizada para sempre.

A Defensoria se credenciou como interessada nos processos das ADC’s no STF sobre a questão do princípio da presunção de inocência. Vocês consideram que é importante que esse julgamento aconteça o mais brevemente possível?

Sem dúvida nenhuma. Estamos preparando e compilando todos esses dados para levar ao conhecimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal, esperando que esse tema venha a ser revisitado o mais breve possível. É importante lembrar é que, pouco tempo antes dessa decisão que viola a presunção de inocência por parte do STF e gera esse impacto do qual falamos, o próprio Supremo, em outubro de 2016, já havia reconhecido um estado de coisas inconstitucionais no sistema penitenciário brasileiro. Sinalizava para a magistratura brasileira que é necessário evitar ao máximo o uso da prisão preventiva. Mas pouco tempo depois, a pretexto de combater os crimes do colarinho branco, veio essa outra sinalização no sentido contrário. Portanto, além dos problemas que abordei, há o contrassenso do ponto de vista da política criminal da administração da justiça. São decisões contraditórias que geram insegurança jurídica, afrontam o texto constitucional e o texto do código de processo penal, além de levar a uma disfuncionalidade da própria harmonia do ordenamento jurídico brasileiro a partir dessas decisões em sentidos contrários, que são adotados pela mais alta corte constitucional do país.

Editado por: Eduardo Miranda
Tags: defensoria públicadireitojudiciáriorio de janeiro
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