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AVANÇO

Assembleia de SP reduz para 40 dias prazo para professor temporário ser recontratado

Parlamento paulista aprovou hoje projeto que beneficia milhares de professores da categoria O

22.nov.2018 às 09h19
Redação RBAA
|Rede Brasil Atual
Com prazo menor na recontratação de professores, alunos da escola pública terão melhor atendimento

Com prazo menor na recontratação de professores, alunos da escola pública terão melhor atendimento - Arquivo ABR

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou hoje (21) projeto de lei complementar que reduz de 180 para 40 dias o prazo para celebração de novos contratos de trabalho pelos professores sob regime temporário (categoria O). A líder do PT na Assembleia, deputada Beth Sahão, considera que a aprovação do PLC 42/2018 é uma conquista dos professores e das entidades representativas dos docentes.

A medida afeta milhares de professores contratados em regime temporário, que, por força das regras atuais, ficaram obrigados a se afastar das escolas por seis meses para que pudessem assinar um novo contrato.

Segundo a justificativa do PLC, a contratação de docentes por tempo determinado é uma necessidade para a continuidade da prestação de serviço à comunidade escolar. “Em especial quando se vivenciam situações críticas de grande carência de professores na rede estadual de ensino e, ainda, como agravante, o surgimento, durante o ano, de classes e aulas em substituição, decorrentes de afastamentos, licenças e ausências nos impedimentos legais e temporários de outros professores, que não se constituem vagas para concurso”, afirma a deputada.

Para evitar que esse problema crônico possa voltar a ocorrer no final do governo que tomará posse em 2019 e governará até 2022, a deputada Beth Sahão apresentou emenda para que a redução do prazo de 180 dias para 40 dias tenha caráter permanente. A emenda aprovada estabelece: “O artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Artigo 8º – Fica reduzido para 40 (quarenta) dias o prazo estabelecido no §1º do artigo 6º da parte permanente desta lei complementar’.

Editado por: Rede Brasil Atual
Conteúdo originalmente publicado em Rede Brasil Atual

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