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Artigo | Professores e professoras na mira da Reforma da Previdência

Novas regras de transição são severas e pouco concretizáveis

Brasil de Fato | Recife (PE) |
A reforma muda os requisitos para aposentadoria, modifica a forma de cálculo do benefício e extingue todas as regras de transição anteriores
A reforma muda os requisitos para aposentadoria, modifica a forma de cálculo do benefício e extingue todas as regras de transição anteriores - Agência Brasil

Os professores da rede pública estão preocupados com as possíveis mudanças previstas na Reforma de Previdência (PEC 06/2019). Não por acaso: a reforma é especialmente perversa com a classe dos docentes e extrai desse grupo boa parte da economia pretendida de 1,1 trilhão, alterando os requisitos para aposentadoria, modificando a forma de cálculo do benefício, extinguindo todas as regras de transição anteriores e estabelecendo novas regras extremamente severas.
Atualmente, os professores de entidades públicas podem se aposentar com 25 anos de contribuição e 50 anos de idade (mulher) e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade (homem). A reforma iguala os requisitos para homens e mulheres, estabelecendo para os novos servidores a aposentadoria a partir dos 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, com valor do benefício inevitavelmente reduzido: apenas 80% da média aritmética de todo período contributivo. Para receber a integralidade dessa média, só contribuindo por 40 anos ininterruptos – feito quase impossível numa classe laboral tão adoecida pela precarização e sobrecarga de trabalho.
Normalmente tão aguardada pelos que estão próximos da aposentadoria, a regra de transição prevista na proposta, em verdade, é pouco implementável. Além de preencher os requisitos de idade e tempo de contribuição mínimos, os docentes devem satisfazer um sistema de pontos progressivo, resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, que começa com 81 pontos (mulher) e 91 pontos (homem) a partir de 2019, com aumento de um ponto a cada ano. E pior: o docente só garante a integralidade (valor da aposentadoria igual à ultima remuneração na ativa) e a paridade (reajuste no mesmo percentual destinado aos ativos) se trabalhar até os 60 anos de idade – um aumento de 10 anos no caso das professoras! 
Ora, fere os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança ampliar desproporcionalmente os critérios previstos para regra de transição. Não podem ser tratados de modo igual servidores que iniciaram sua vida laboral em momentos diferentes, principalmente aqueles às portas da esperada aposentadoria.
Percebe-se que a proposta não só extingue a aposentadoria especial de magistério, que sempre recebeu contornos previdenciários diferenciados, como também comete extrema injustiça previdenciária, ao equiparar os requisitos para homens e mulheres, ignorando que as professoras, ainda hoje, mantêm dupla/tripla jornada frente à responsabilidade pelos cuidados doméstico-familiares. 
Somente a união sólida dos profissionais da educação evitará esse desmonte previdenciário. É preciso frear o discurso público que “vilaniza” a categoria dos professores e que pretende justificar tais retrocessos.
* Andrielly Gutierres é advogada do escritório Estevão e Pinheiro e Assessora Jurídica do Sintepe e Arthur Sales é acadêmico de Direito da UFPE
 

Edição: Monyse Ravenna