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Mobilização

Greve Geral é ilegal?

OIT reconhece como plenamente legítimas as greves gerais de 24 horas em face de políticas econômicas governamentais

13.jun.2019 às 11h56
Atualizado em 01.fev.2020 às 18h49
São Paulo
Ronaldo Lima dos Santos
A greve geral se caracteriza como um movimento das diversas categorias para a defesa de interesses profissionais, econômicos e sociais.

A greve geral se caracteriza como um movimento das diversas categorias para a defesa de interesses profissionais, econômicos e sociais. - Divulgação

A greve geral desta sexta (14) emerge um debate sobre a legalidade de uma paralisação geral dos trabalhadores. Os principais argumentos contrários consideram greve geral como sinônimo de greve política; preconizam ainda que o direito de greve só pode ser exercido em face de empregador determinado para a consecução de direitos estritamente contratuais e desde que pudesse resultar em um acordo ou convenção coletiva de trabalho.  

A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores previsto no artigo 9º da Constituição Federal, segundo o qual “compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Pela Lei  n. 7.783/89 (Lei de Greve) “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.” 

Não obstante todo ato humano ser um ato político, temos que diferençar entre greve geral e greve política. A greve política é aquela cujos objetivos são estritamente político-partidários, desvinculada dos interesses econômico-profissionais das coletividades de trabalhadores. A greve geral se caracteriza como um movimento geral das diversas categorias de trabalhadores para a defesa de interesses profissionais, econômicos e sociais que lhes são comuns, estando plenamente enquadrada no artigo 9º da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a titularidade da fixação dos interesses tutelados, não prevendo qualquer restrição neste sentido, sejam direitos coletivos em face de um empregador, sejam direitos gerais da classe trabalhadora. Já é reconhecido no âmbito internacional um legítimo exercício do direito de uma greve geral. 

Justifica-se ainda mais o legítimo exercício do direito de greve geral nas situações em que a classe dos empregadores está organizada para capitanear as reformas governamentais em seu favor, como se deu com a reforma trabalhista de 2017 e a proposta de reforma previdenciária atualmente em discussão no Congresso Nacional, sem que se proponham outras reformas mais prementes que a reforma previdenciária, e que atinjam outros setores sociais que não somente os trabalhadores. 

Trata-se de evidente conflito capital-trabalho, que legitima o exercício do direito de greve geral, tal como reconhecido pelo Comitê de Liberdade Sindical (CLS) da OIT: “A declaração de ilegalidade de uma greve nacional em protesto pelas consequências sociais e laborais da política econômica do governo e sua proibição constituem uma grave violação da liberdade sindical” (Verbete 542). A OIT também reconhece como plenamente legítimas as greves gerais de 24 horas em face de políticas econômicas governamentais (Verbete 543). 

Mesmo na sistemática da Lei n. 7.783/89, não se verifica qualquer restrição neste sentido, pois a greve é definida como mera paralisação coletiva do trabalho a empregador, nada obstando que seja em face de um só empregador ou de vários ao mesmo tempo. Esta interpretação está em consonância com o entendimento do CLS (OIT), que preconiza a garantia da greve que abranja pretensões contra vários empregadores concomitantemente (Verbete 539).   

A firmação de acordo ou convenção coletiva não é requisito do direito de greve, mas consequências possíveis.  A greve é um meio, não um fim, podendo servir a outros propósitos que não seja a mera obtenção de uma norma coletiva. Ainda assim, pode-se assinalar que o exercício do direito de greve geral possibilita a firmação de contrato coletivo de âmbito nacional ou pacto social, com composição tripartite (governo, trabalhadores e empregadores), nos quais seria possível não somente a discussão da reforma previdenciária, como também das reformas fiscal, tributária e financeira. Exatamente a ausência do preconizado diálogo social, preconizado pela OIT, em sua Convenção n. 144, que legitima e justifica o exercício do direito de greve geral. 

* Ronaldo Lima dos Santos é professor doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social

Editado por: Daniela Stefano
Tags: constituiçãogrevegeraloit
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