Rio Grande do Sul

POLÍTICA

Juízes emitem nota repudiando MP 905

Documento aponta ilegalidades, inconstitucionalidades e desmanche dos direitos no Programa Verde e Amarelo

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"A Medida Provisória n. 905 é uma afronta concreta, direta, reta e convicta à Constituição", diz trecho
"A Medida Provisória n. 905 é uma afronta concreta, direta, reta e convicta à Constituição", diz trecho - Divulgação

A Associação dos Juízes Para Democracia (AJD) publicou nesta sexta-feira, 6 de dezembro, nota técnica sobre a Medida Provisória 905 apontando os vícios formais, as inconstitucionalidades, as inconvencionalidades e as ilegalidades de uma legislação “imposta de modo autoritário, que suprime mais direitos trabalhistas, chegando ao ponto de dificultar acesso ao auxílio-acidente ou impor descontos ao valor do seguro-desemprego”.

A MP 905, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 11 de novembro, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sob pretexto de criar modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Limita a contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a 20% do total de empregados da empresa. Permitirá a contratação de trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, com contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador. Isenta as empresas de parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratos na modalidade. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) para, entre outras medidas, autorizar o armazenamento em meio eletrônico de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, autorizar o trabalho aos domingos e aos feriados e simplificar a legislação trabalhista em setores específicos.

Por se tratar de medida provisória, a MP 905 entrou em vigor no momento de sua assinatura e entrará em regime de urgência para ser avaliada pelo Congresso Nacional a partir de 2 de fevereiro. O prazo de vigência é de sessenta dias prorrogáveis se não for aprovada dentro dos 45 dias contados da sua publicação. A MP aguarda instalação de comissão específica.

De acordo com a AJD, trata-se do aprofundamento do desmanche dos direitos sociais, novamente atingindo forma de contratação, jornada, remuneração e regras de higiene e segurança do trabalho.

Entre outras coisas, a MP acaba com o descanso aos domingos e estabelece a possibilidade de pagamento de um adicional de periculosidade de apenas 5%. Reduz o valor do recolhimento sobre o FGTS e da indenização em caso de despedida.

A entidade sugere a leitura integral da nota, que foi elaborada com o intuito de alertar a sociedade sobre “a perversidade do que foi imposto pelo governo federal, exortando à necessidade de que a MP não seja aplicada, tampouco seja convertida em lei”. Leia a nota técnica na íntegra e baixe o arquivo.

TRECHO – A Medida Provisória n. 905 é uma afronta concreta, direta, reta e convicta à Constituição. Parte do pressuposto de que a classe trabalhadora já está acostumada a ver seus direitos constitucionais desrespeitados, como já está habituada a sobreviver sem direitos, sem moradia, sem transporte, sem saúde, sem educação. E como já foi afrontada, de forma mais intensa e recente, com as “reformas” trabalhista e previdenciária, por que não avançar de uma vez sobre o que ainda resta dos direitos trabalhistas e fazê-lo de forma autoritária? Até porque se o poder econômico, beneficiado com a situação, e as instituições públicas e privadas, sentindo-se distantes do problema, não reagirem, já se terá consumado o balão de ensaio para avançar em outras pautas, com o mesmo método e seus aparatos repressivos necessários e consequentes.

Concretamente, portanto, a MP 905 não é apenas uma tentativa de extrair dos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros a dignidade que lhes resta. O que se pôs na mesa foi uma cartada para testar o apetite das instituições e do povo brasileiro para a defesa da Constituição. Afinal, não há um fundamento sequer que se possa encontrar no art. 62 da Constituição para que se utilize uma Medida Provisória para realizar uma nova e  Profunda “reforma” estrutural trabalhista, ainda mais diante de um conteúdo que, a cada dispositivo, afronta as bases jurídicas e políticas constitucionais.

Edição: Extra Classe