Resistência

Indígenas Avá-Guarani têm permanência em área no Paraná assegurada pelo STF

Itaipu Binacional alega ser proprietária das áreas que aguardam estudos demarcatórios da Funai

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Tekoha Pyau, em Itaipulândia | Crédito: Osmarina de Oliveira/Cimi

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões da Justiça Federal no Paraná que determinavam a reintegração de posse de áreas ocupadas por indígenas da etnia Avá-Guarani em favor da Itaipu Binacional. A determinação foi proferida nas Suspensões de Liminar (SL) 1197 e 1218, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República.

As áreas de Tekoha Yva Renda e Tekoha Pyau, localizadas nos municípios de Itaipulândia e Santa Helena, aguardam estudos de identificação e delimitação pela Fundação Nacional do Índio (Funai). A empresa alega ser a legítima proprietária das áreas de terras desapropriadas para a formação do Reservatório de Itaipu Binacional.

Entre os municípios de Santa Helena e Itaipulândia há sete aldeias Avá-Guarani. Em Santa Helena, três estão com ações de reintegração de posse e outra de manutenção de posse movidas pela Itaipu; uma outra ação de despejo é de autoria do Governo Estadual do Paraná. Em Itaipulândia, uma reintegração de autoria da Itaipu e outra do governo estadual.

No caso do despejo em Tekoha Yva Renda há uma peculiaridade: a Justiça Federal de Foz do Iguaçu, diferente dos outros casos, realizou uma audiência de conciliação e a Funai propôs levar os indígenas para uma outra área, também da Itaipu Binacional. O juiz Rony Ferreira não aceitou e bateu o martelo pela reintegração.

Já o Tekoha Pyahu é uma das nove áreas de ocupação Guarani que não foram inundadas pela barragem da Usina de Itaipu, entre 1977 e 1981. Os indígenas lutam para que a Funai cumpra a determinação judicial e realize os estudos de identificação e delimitação da terra indígena. Os Avá-Guarani retomaram a área em fevereiro de 2018 e desde então vêm sofrendo com várias ameaças de despejo judicial.

Posse indígena

“A discussão que se trava perante a Justiça Federal, no bojo da ação possessória, envolve efetivamente o direito de ocupação das terras em litígio”, assinalou Toffoli. “Nesse sentido, não se pode confundir o instituto da posse civil com a posse indígena, aqui questionada”.

O ministro lembrou que, em decisão recente sobre o mesmo tema (STP 109), o Supremo entendeu que a retirada dos indígenas é um risco para o agravamento dos conflitos na região. “Tenho que seja mais prudente a manutenção dos indígenas na área”, apontou. A decisão é válida até o devido trânsito em julgado da ação.

Leia a íntegra das decisões (SL 1197 e SL 1218).

Editado por: Lia Bianchini

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