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30 de agosto

Artigo | Desaparecimento forçado: pobres, negros e periféricos são principais alvos

Nos primeiros seis meses deste ano, um total de 1621 desapareceram no Rio, sendo desses, 395 registrados na Baixada

29.ago.2020 às 19h02
Rio de Janeiro (RJ)
Lorene Maia

Mulher participa de protesto no Rio pela a morte de cinco jovens negros - Fernando Frazão/ Agência Brasil

A técnica de desaparecimentos forçados de pessoas foi historicamente utilizada pelo Estado, seja pela manutenção do poder político-econômico, seja como forma de terror. A prática desse crime ainda nos dias atuais é empregada em atos associados ao Estado e a prática de seus agentes, com a finalidade de ocultar provas e dificultar a investigação material de assassinatos.

Em 18 de dezembro de 1992, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.

No dia 20 de dezembro de 2006, a mesma Assembleia aprovou a "Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados", aberta para assinatura em 6 de fevereiro de 2007, entrando em vigor oficialmente em 23 de dezembro de 2010, quando foi ratificada como instrumento vigente em 20 países. Assim, respondeu a uma lacuna legal na legislação internacional sobre os direitos humanos e se tornou um marco instrumental na caminhada para acabar com essa prática.

Leia também: Deputado do Novo afirma que, "dependendo da cor", é a favor do uso de armas

A Convenção Internacional possui 45 artigos e veta os desaparecimentos forçados sem exceção, salientando explicitamente que “o desaparecimento forçado é uma violação proibida em todos os momentos". (Artigo 1º).

Ainda define o desaparecimento forçado de pessoas em seu Artigo 2º como: 

A privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa […]

Definindo, também, em seu Artigo 5º que a prática de desaparecimento forçado constitui um crime contra a humanidade. E que as vítimas desse crime, para além da pessoa que está “desaparecida”, são “todo indivíduo que tiver sofrido dano como resultado direto de um desaparecimento forçado” (Artigo 24º, números 1 e 2).

Em 2011, a ONU declarou o 30 de agosto como o Dia Internacional das Vítimas de Desaparecimentos Forçados. Para tal, a experiência das violações de direitos humanos na América Latina foi de fundamental importância, inclusive a de práticas mais recentes que incorrem em crimes de desaparecimento forçado atrelados ao racismo praticado pelo Estado nas muitas periferias do país.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, demonstram que entre 2007 e 2016 foram registrados 693.076 boletins de ocorrência por desaparecimentos.

Esse número representa uma média de 190 pessoas desaparecidas por dia no país, cerca de oito desaparecimentos por hora. Segundo o Instituto de Segurança Pública (ISP), em 2019, cerca de 400 pessoas desaparecem por mês em todo o estado do Rio de Janeiro, um total de 4.768 desaparecidos somente em 2019. Padrão que se repetiu em 2018. Nos municípios da Baixada Fluminense, foram cerca de 1229 casos no mesmo ano. Nos primeiros seis meses deste ano, um total de 1621 desaparecidos no estado, sendo desses, 395 registrados na Baixada.

Mas ainda que os dados oficiais sejam alarmantes, estão longe de representar a realidade, pois não dão conta de considerar as subnotificações, sendo ainda, a falta de tipificação para esses crimes, mais um fator a contribuir para que o real número de pessoas vítimas dessa violência seja mascarado e para que a prática desse crime persista. O casos acontecem a despeito do Brasil ter se comprometido a não permitir, aceitar ou praticar tal crime, e a responsabilizar legalmente seus autores, ao se tornar signatário da Convenção.

Conforme pleiteado pelo Fórum Grita Baixada em audiência pública, realizada em 26 de abril de 2019 ,na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) a categorização do crime representaria um primeiro passo para um diagnóstico mais próximo da realidade e serviria como instrumento para a elaboração de políticas públicas específicas para esses casos.

No entanto, o discurso radical dos governos reforça a ideia de corpos matáveis e/ou descartáveis, cultivando a ideia do outro – majoritariamente o jovem, pobre, negro e periférico – como inimigo. 

Familiares de vítimas da violência do Estado, em especial mães, são diariamente informadas sobre esse tipo de violação. Execuções de jovens pobres negros e periféricos, cemitérios clandestinos, ameaças, chacinas e casos de desaparecimentos que ocorrem após abordagem da polícia ou das milícias atuantes nos territórios são recorrentes e fazem parte do presente e do passado. 

É a necropolítica do Estado brasileiro. Um dos caminhos para realizar o enfrentamento é através da exposição pública dessa brutal realidade. É necessário constranger o Estado, propor e defender políticas públicas de segurança (distintas das ações de enfrentamento e extermínio) e de garantia dos direitos humanos.

*Lorene Maia é articuladora de territórios do Fórum Grita Baixada.

Editado por: Mariana Pitasse
Tags: brasilrio de janeiro
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