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Disputa

Pandemia altera calendário eleitoral e convenções podem ser feitas até 16 de setembro

A advogada eleitoralista Maritânia Dallagnol explica as alterações no processo eleitoral com o novo calendário

04.set.2020 às 08h29
Porto Alegre (RS)
Ayrton Centeno

Por causa da pandemia do novo coronavírus, o calendário eleitoral teve um deslocamento de 42 dias - Arquivo Agência Brasil

A pandemia do covid-19 alterou o calendário das eleições municipais no Brasil. Antes realizadas até o começo de julho, as convenções partidárias serão realizadas, este ano, entre 31 de agosto e 16 de setembro. As convenções são o momento em que os partidos definem a indicação de seus candidatos para as eleições majoritárias, prefeito e vice-prefeito, e quanto para o legislativo, vereadores.

Para entender as mudanças nestas eleições, que vão a além da alteração da data da votação, o Brasil de Fato RS conversou com a advogada eleitoralista Maritânia Dallagnol, do escritório Dallagnol Advogados Associados.

Segundo ela, a alteração do calendário eleitoral implicou no deslocamento de todo o processo de escolha e registro de candidatos, bem como da propaganda eleitoral e também da prestação de contas. “Além disso, temos uma extensão da pré-campanha, ou seja, embora ainda não definidos em convenção partidária, os pré-candidatos podem realizar uma série de atos para divulgar sua condição de pré-candidato, discutir programa de governo e debater questões de ordem política e social, de uma forma ampla e abrangente, desde que não façam pedido de votos. É verdade que em razão da impossibilidade de aglomeração devido à pandemia, o espaço utilizado é a internet”, salientou.

Confira a íntegra da entrevista.

Brasil de Fato RS – Qual a data limite para os partidos definirem seus candidatos a prefeito, vice e vereadores?

Maritânia Dallagnol – As convenções partidárias deverão ocorrer entre o dia 31 de agosto e 16 de setembro, conforme o novo calendário eleitoral, momento em que os partidos deverão definir a indicação de seus candidatos tanto nas eleições majoritárias, prefeito e vice-prefeito, quanto para vereadores.

Este ano, ao contrário dos demais, é bastante atípico devido à pandemia. Que mudança está sendo observada em 2020 além daquela da alteração de data das eleições?

A alteração do calendário eleitoral implicou no deslocamento de todo o processo de escolha e registro de candidatos, bem como da propaganda eleitoral e também da prestação de contas. Além disso, temos uma extensão da pré-campanha, ou seja, embora ainda não definidos em convenção partidária, os pré-candidatos podem realizar uma série de atos para divulgar sua condição de pré-candidato, discutir programa de governo  e debater questões de ordem política e social, de uma forma ampla e abrangente, desde que não façam pedido de votos. É verdade que em razão da impossibilidade de aglomeração devido à pandemia, o espaço utilizado é a internet.

Em que medida a mudança de data das eleições afetou as demais datas do calendário eleitoral proposto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE)?

Todo o calendário eleitoral teve um deslocamento de 42 dias. Uma das alterações no processo eleitoral, promovida pela Emenda Constitucional (EC) 107, é a não necessidade de julgar as contas dos eleitos até a data da diplomação, que deverá ocorrer até 19 de dezembro. Com isso, ficou para 12 de fevereiro de 2021 o prazo para o julgamento das contas. Em razão desta alteração também foi alterado o prazo para a proposição de ações contra eventuais irregularidades nas contas, conforme previsão do artigo 30-A da Lei 9.504/97, a Lei Eleitoral.

Se um jornal entrevista um candidato a prefeito, ele é obrigado a entrevistar todos os demais? E dar-lhes o mesmo tempo e destaque?

O tratamento dado aos candidatos pelos meios de comunicação deve ser equânime. Isso não quer dizer que deve ter o mesmo destaque, visto que a divulgação pode considerar outros aspectos como a representação no Congresso Nacional (requisito previsto para a participação em debates), posição na disputa eleitoral, constato em pesquisas devidamente registradas e publicadas, entre outros aspectos.   

A Lei diferencia a difusão por rádio e televisão da imprensa. No caso dos jornais, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável ou desfavorável a determinado candidato, desde que não seja matéria paga. No entanto os excessos poderão constituir uso indevido e abuso dos meios de comunicação nos termos da Lei Complementar (LC) 64/90. Essas regras valem para a veiculação nas redes sociais. Já a divulgação na programação normal de rádio e televisão deve observar as regras do artigo 45 da Lei Eleitoral.

Durante uma entrevista com um candidato é vetado ao entrevistado (ou ao entrevistador) dar o número com que o candidato concorre?

Os meios de comunicação devem dar tratamento equânime aos candidatos. Vale também para as entrevistas. No caso de eleições majoritárias, sendo entrevistados todos os candidatos, com agendas previamente definidas, não há impedimento de mencionar o número pelo qual concorre. Em eventuais entrevistas com candidatos proporcionais, dado o universo de concorrentes, entendo que não deve ser divulgado o número do candidato.

Se tal acontecer, qual a punição prevista?

Os meios de comunicação, imprensa, rádio e TV e os canais na internet estão sujeitos às regras eleitorais, podendo sofrer penalidade pelo descumprimento que vai desde a aplicação de multa à retirada do ar, no caso de rádio e TV e canais da internet.

E quanto ao novo instrumento propiciado pela circunstância da pandemia, as chamadas lives? Como elas se enquadram perante a legislação?

Não há vedações para realização de lives para debater temas relativos às campanhas eleitorais. Quanto às lives promovidas por órgão de imprensa, essas deverão atender aos limites da legislação no que tange às outras formas de divulgação.

E a propaganda de partidos, coligações e candidatos nas redes sociais. O que pode e o que não pode?

Os partidos e candidatos podem utilizar amplamente as redes sociais para a divulgação da propaganda eleitoral, desde que o façam nos endereços informados à Justiça Eleitoral, inclusive podendo patrocinar o conteúdo. É vedado, no entanto, o patrocínio de propaganda negativa a concorrentes e o pagamento para divulgação em sites ou outros meios na internet. Ainda é vedada a divulgação em sites de órgãos públicos e sindicatos, assim como de pessoas jurídicas. Os candidatos são responsáveis pela informação divulgada, devendo antes verificar a fonte da informação.

Editado por: Katia Marko
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