Entrevista

Para advogada, melhor forma de lidar com jovens infratores é mantendo suas liberdades

Mayara Silva de Souza participou do julgamento no STF que decidiu pelo fim da superlotação em unidades socioeducativas

Brasil de Fato | Brasília (DF) |

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Adolescentes usam algemas ao irem para unidade de socieducação - Marcelo Camargo/Agencia Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no mês passado, que unidades socioeducativas brasileiras não podem abrigar nenhum adolescente a mais do que o número de vagas disponíveis, como antes era comum.

A ação foi de autoria da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, com a contribuição de várias outras entidades que lutam por direitos de crianças e adolescentes.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a situação do adolescente em processo pedagógico de ressocialização deve ter a garantia constitucional de prioridade absoluta como diretriz.

A advogada Mayara Silva de Souza, do Instituto Alana, foi uma das defensoras que participaram do julgamento. Em sua apresentação aos ministros, ela ressaltou que o Brasil ainda falha na proteção à infância e a adolescência, mesmo depois de 30 anos da criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em entrevista ao Brasil de Fato, ela exaltou a conquista, mas reforçou que ainda estamos distantes do ideal: que adolescente algum fosse privado da liberdade. Para ela, é preciso pensar em medidas alternativas, que olhem para as infrações como pedidos de socorro, e não como crimes, como faz a Justiça brasileira.

Mayara destaca que quase toda a população de adolescentes colocada nas unidades de socioeducação é negra e, geralmente, vítima do aliciamento pelo tráfico de drogas. Para contratacar o problema, ela defende que existam políticas públicas efetivas e, mais do que isso, que haja a coparticipação de Estado, família e comunidade no cuidado com crianças e jovens.

Veja a entrevista completa:

Brasil de Fato: O quê, exatamente, foi decidido pelos ministros do STF e por que só agora?

Mayara Silva de Souza: Essa ação teve iniciativa como a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em decorrência de uma unidade específica, a Unidade Norte, onde havia vaga para 90 adolescentes e faziam o atendimento de 201 adolescentes.

Essa condição foi um marco, um símbolo para que a Defensoria do Espírito Santo levasse isso ao Supremo Tribunal Federal e, não muito tempo depois, outras defensorias, de outros estados, como Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Pernambuco, também levassem as situações de superlotação de seus respectivos estados ao Supremo, o que demonstra que não era uma situação isolada, mas sim um problema crônico do sistema socioeducativo.

Essa decisão é extremamente importante porque a superlotação é bastante comum. A gente tem a lei do Sinase [Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo], que prevê que, quando o número de adolescentes a serem atendidos foi maior que o número de vagas, esses adolescentes não podem ser internados, devem ser tomadas outras medidas alternativas. Mas, ainda assim, isso não vinha sendo cumprido.

Então, essa decisão do STF reforça a importância de a gente olhar e aplicar o Sinase, além de criar uma decisão histórica por meio do segundo habeas corpus coletivo da história do Brasil, que pauta os direitos dos adolescentes, dando prioridade à dignidade dessa parcela da população.

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A superlotação das unidades é um problema crônico, histórico, como você disse. Já existe um diagnóstico sobre o porquê isso ocorre? Quais são os motivos?

Existem algumas razões para superlotação ser naturalizada no nosso país. o mais comum é o descumprimento aos princípios constitucionais a serem observados quando são aplicadas medidas socioeducativas ou, até mesmo, durante a execução dessas medidas.

Esses princípios são: a excepcionalidade – ou seja, a privação da liberdade do adolescente é a última medida que deve ser contemplada como uma das possibilidades. Antes da medida de internação, existem outras medidas menos gravosas que asseguram a responsabilidade do adolescente. Medidas menos gravosas não significam que o nível de responsabilidade desse adolescente é menor, muito pelo contrário. A responsabilidade dele acaba sendo mais rigorosa, uma vez que ele não está em privação de liberdade.

Antes da medida de internação, existem outras medidas menos gravosas que asseguram a responsabilidade do adolescente.

O outro está relacionado ao princípio da brevidade, que está bastante relacionado à superlotação, porque diz respeito ao tempo médio que o adolescente fica em privação de liberdade.

O Conselho Nacional do Ministério Público tem um relatório, que é o Panorama Socioeducativo, com dados de 2018, que nos mostra que, desde 2014, a superlotação tem se agravado no país. Nesse relatório tem o número de vagas que o Brasil dispõe por região e por estados e o número de adolescentes, de fato, atendidos. Aí a gente percebe que são 16.161 vagas para atender 18 mil adolescentes. De partida, os números já não correspondem a uma condição de atendimento e de dignidade mínima para esses adolescentes.

O tempo médio acaba sendo um fator muito relevante. O relatório aponta que, quanto maior for o tempo médio de internação desses adolescentes, maior é o índice da superlotação dos estados. Nos estados que têm o menor número de tempo médio, a superlotação não chega a acontecer ou, se chega, é em número muito mais baixo.

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Esse tempo médio também potencializa outros problemas internos, para além da superlotação. Quais são os grandes problemas que vocês veem neste momento?

É impossível falarmos da superlotação sem considerar que estamos em um momento de pandemia. O julgamento foi marcado durante o período da pandemia. O que aconteceu durante a pandemia? Muitas medidas foram suspensas. Muitos adolescentes, em decorrência da resolução do CNJ, tiveram suas medidas suspensas por comporem o grupo de risco, por serem gestantes, por não serem responsabilizados por atos infracionais em decorrência de grave ameaça e violência.

Como a gente está olhando e atendendo a esse pedido de socorro dessa parcela da população que está cometendo um ato infracional?

Esse contexto de pandemia mostra que a gente não precisava ter uma unidade com 200 adolescentes, se essa unidade só tem vaga para 90. A gente teve a suspensão das medidas desses adolescentes e, em decorrência dessa suspensão, a gente não conseguiu observar o aumento do número de violência ou de eventuais infrações em relação à medida praticada pelos adolescentes.

Você falou das medidas alternativas à internação. Quais seriam essas medidas? Qual é o modelo ideal ou ao menos mais próximo de um sistema mais justo e igualitário?

O modelo da socioeducação ideal é a não existência da socioeducação. Esse deve ser nosso primeiro objetivo: que nenhum adolescente tenha sua privação de liberdade determinada por alguma sentença jurídica. Esse é um horizonte que a gente sempre tem que mirar.

Mas considerando que ainda precisamos caminhar bastante para chegar nesse momento, temos algumas alternativas. Há 30 anos, a Constituição Federal colocou adolescentes e crianças como sujeitos de direito, que merecem e têm o direito aos seus direitos garantidos com absoluta prioridade, colocando as famílias, a sociedade e o Estado corresponsáveis pela garantia desses direitos. A gente tem medidas em meio-aberto, que são alternativas. Temos, também, o Sinase, que inaugura no Brasil as mediações de conflitos por meios alternativos.

É uma responsabilidade da gestão pública, compartilhada com a sociedade e com as famílias.

O que a gente não pode esquecer é que o atendimento socioeducativo é uma política pública, e uma política pública precisa ter seu ciclo completo, precisa ter uma avaliação e, no sistema socioeducativo, regulamentado em 2012, a gente ainda não teve uma avaliação e como ele tem funcionado ou não.

Temos importantes relatórios, importantes pesquisas, mas ainda precisamos de uma avaliação dessa política para pensar em outros formados – o que está dando certo, o que não, o que precisamos melhorar – e essa é uma responsabilidade da gestão pública, compartilhada com a sociedade e com as famílias, que é esse conjunto corresponsável pela garantia dos direitos desses adolescentes.

No julgamento no STF, você afirmou que o Brasil ainda falha muito na proteção das crianças e dos adolescentes, mesmo depois de 30 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente. O que nós, como sociedade adulta e até como Estado, podemos fazer para proteger mais as crianças e adolescentes livres, antes da prática da infração?

Tem muita coisa que a gente pode fazer. A primeira coisa, como sociedade, é pensar na nossa visão propriamente para com esses adolescentes, antes que sejam sequer atribuídos atos infracionais.

Compartilho uma reflexão que, para mim, é bastante importante de se pensar: o sistema socioeducativo, infelizmente, atende hoje os jovens e adolescentes negros. É impossível ignorar a existência de um racismo estrutural e que afeta o nosso imaginário em relação à parcela da população negra.

Então, antes mesmo de a gente imputar, fazer referência a práticas de atos infracionais para os adolescentes, precisamos pensar qual é o nosso imaginário em relação a esses adolescentes negros, aos adolescentes periféricos, aos adolescentes pobres. É importante a gente fazer uma autoanálise sobre como é a nossa visão em relação a essa parcela da população.

Depois, pensar em ações preventivas. Quais são as políticas públicas que a gente dispõe hoje para a infância e para a adolescência, que substituiriam ou dariam subsídios suficientes para que a prática de ato infracional não fosse uma alternativa na vida dessa a parcela da população?

Precisamos pensar qual é o nosso imaginário em relação a esses adolescentes negros, aos adolescentes periféricos, aos adolescentes pobres.

Precisamos pensar que os adolescentes que são atendidos hoje pelo sistema socioeducativo são majoritariamente a quem são atribuídos a prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o tráfico de drogas é uma das piores formas de trabalho infantil. É uma unanimidade da sociedade que o trabalho infantil é uma violação extrema, que deve ser superada com políticas públicas preventivas ou, quando não podem ser preventivas, que sejam preventivas.

Adolescentes a quem são atribuídos atos infracionais precisam urgentemente ter uma atenção, um olhar de proteção tão forte quanto adolescentes e crianças que também são vítimas. Tem que pensar por que alguma pessoa está praticando um ato infracional com idade de estar na escola, de estar aprendendo, se desenvolvendo, na sua melhor fase de desenvolvimento.

Como a gente está olhando e atendendo a esse pedido de socorro dessa parcela da população que está cometendo um ato infracional? Temos que enxergar o ato infracional como um pedido de socorro e não como infração, uma criminalização desses adolescentes.

Edição: Rodrigo Chagas