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Alerta

No RJ, lei obriga síndicos a denunciarem casos de violência doméstica na pandemia

Texto trata não só sobre violência contra a mulher, incluindo também violência contra crianças, adolescentes e idosos

22.set.2020 às 15h09
Rio de Janeiro (RJ)
Redação

Lei torna essenciais os serviços públicos de atendimento à violência doméstica durante a pandemia - Marcos Santos / USP

Não é novidade que a violência contra a mulher aumentou durante o período do isolamento social causado pela pandemia em todo o país. No estado do Rio de Janeiro não foi diferente. No entanto, os registros de ocorrência apresentaram queda. Segundo o “Monitor da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Período de Isolamento Social”, o número de ligações para o Disque Denúncia sobre “Violência contra Mulher” reduziu em 40,2% no estado, de 13 de março a 31 de maio de 2020, se comparado ao mesmo período do ano passado. 

Mesmo com o número de registros reduzido, o “Monitor da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Período de Isolamento Social”, do Instituto de Segurança Pública (ISP), aponta uma alta nos casos de violência física ocorridas em casa somando 67%, no período de 13 de março a 31 de maio de 2020. Em 2019 essa porcentagem era 59,9%. Já a violência sexual, cresceu de 57%, em 2019, para 69,6%, no mesmo período deste ano.

Leia também: RJ: No sexto mês de quarentena, número de mulheres mortas a tiros dobrou

Com base nesses dados, desde a última segunda-feira (21), uma nova lei estadual passou a instituir que os síndicos e os administradores de condomínio devem encaminhar à polícia, imediatamente, ocorrências ou indícios de casos de violência doméstica e familiar durante o período de isolamento social.

A Lei 9.014/20, de autoria original de Waldeck Carneiro (PT) e Marcus Vinicius (PTB), foi aprovada pelos parlamentares da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) e sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro (PSC), e publicada pelo Diário Oficial do Estado, na última segunda-feira (21).

O texto trata não só sobre violência contra a mulher, incluindo também violência familiar contra crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas. No caso das crianças e adolescentes, a comunicação também deve ser encaminhada ao respectivo conselho tutelar. Segundo a lei, a comunicação deverá ser feita por telefone ou pessoalmente, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 24 horas após o ocorrido.

A medida também autoriza a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

Editado por: Mariana Pitasse
Tags: alerjbrasil de fatoviolência
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