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CPI

Artigo | A CPI do século 

De tédio, esta CPI não nos permitirá morrer, e se Deus quiser, evitará mais morticínio por esta doença

28.abr.2021 às 17h41
Belo Horizonte
Jonair Cordeiro e Rodrigo Martins

Vale usar aqui um bordão já muito usado, mas ainda reinante: CPI se sabe como começa, mas não se sabe como termina - Créditos da foto: Congresso Nacional

Nesta semana, os meios políticos estão efervescentes. Começaram em 27 de abril, os trabalhos da CPI da covid-19. 

Este frisson é causado porque historicamente as CPI’s já mudaram o rumo da política e por que não dizer, da história do país. 

O julgamento do Mensalão e o caso Cachoeira, no passado, mostraram a força das comissões parlamentares de inquérito. As CPIs, criadas há quase um século no país, ganharam fôlego com a Constituição de 1988.

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Mas afinal o que é uma CPI? Quais seus poderes? 

No sistema jurídico brasileiro o Poder Legislativo possui duas funções típicas: legislar e fiscalizar. A função legislatória consiste na criação de leis e normas que irão reger o Estado e as relações sociais como um todo, o que é inerente à democracia. 

Já o poder/dever fiscalizatório consiste na atividade do parlamento de “vigiar” os atos dos demais poderes, sobretudo do poder Executivo a quem compete exercer a função administrativa do Estado.

Essa fiscalização, como forma de acompanhamento dos atos administrativos pode ser intensificada à luz do que dispõe a Constituição Federal quando verificados atos ilegais ou contrários ao interesse público em geral. E é aí que entra a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). 

Para se formar uma Comissão Parlamentar de Inquérito são necessários alguns requisitos: requerimento de um terço dos membros componentes da respectiva Casa Legislativa que vai investigar o fato (requisito formal); que haja fato determinado (requisito substancial); que tenha prazo certo para o seu funcionamento (requisito temporal); e que suas conclusões sejam encaminhadas ao Ministério Público, se for o caso. 

Embora presentes estes requisitos, na Comissão atual, que tem como proponente o senador Randolfe Rodrigues, o presidente do Senado recusava-se a instaurá-la, sendo forçado a fazê-lo por determinação do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a CPI como ferramenta da minoria e de implantação obrigatória, se cumpridos os requisitos. 

Poderes de uma CPI

A importância da CPI se deve ao fato de que ela, pode determinar diligências e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar depoimento de autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados e inquirir testemunhas (art. 2° da lei federal n° 1.579/52).

Aliados do presidente tentaram manobrar e criar, sob as mãos do senador Eduardo Girão, uma CPI paralela para investigar prefeitos e governadores. A hipótese, além de risível, vez que não pode haver uma CPI para investigar 26 estados, o Distrito Federal e 5.570 municípios é claramente
inconstitucional, pois, pelo princípio do federalismo, o controle político dos atos do poder público no âmbito parlamentar deve ocorrer na Casa Legislativa respectiva do ente federado. Não compete ao Senado Federal investigar atos do Estado federado, sob pena de romper de pleno o princípio do federalismo. 

Numa saída um tanto à brasileira e bem mineiramente, Rodrigo Pacheco determinou que a CPI intentada por Girão fosse apensada (que significa anexada) à do senador Randolfe Rodrigues, mas tão somente para apurar fatos conexos (ligados) aos recursos federais entregues aos estados e municípios. 

Certo é que o povo tende a ganhar com as investigações e quem gosta de acompanhar os fatos políticos, terá material de sobra para analisar. Esta CPI começa com traços de ser, realmente, a maior de todos os tempos. Já começa com duas judicializações. 

Uma para implantar e outra, criada pela deputada Carla Zambelli que foi ao Judiciário, numa tentativa, não menos risível que a de investigar 5470 municípios, tentar impedir que um senador, Renan Calheiros, fosse impedido de “concorrer” ao cargo de relator da comissão. Não há no Regimento Interno do Senado norma que coloque a função de relator submetida a voto. O relator é nomeado pelo presidente da CPI. A manobra governista fracassou. O Tribunal Regional Federal suspendeu a decisão do juiz de primeiro grau. Assim, Omar Aziz foi eleito presidente, Randolfe Rodrigues, vice e
Renan Calheiros foi nomeado relator. 

Vale usar aqui um bordão já muito usado, mas ainda reinante: CPI se sabe como começa, mas não se sabe como termina. 

E podem apostar. Podemos morrer de covid, que, nesta data já matou mais de 380 mil pessoas, mas de tédio, esta CPI não nos permitirá morrer. E se Deus quiser, evitará mais morticínio por esta doença. 

Jonair Cordeiro é advogado, especialista em Direito Processual e Ciência Política. Conselheiro Estadual da OAB/MG e Rodrigo Martins é advogado, especialista em Direito Tributário e Processo e Técnica Legislativa. 

Editado por: Elis Almeida
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