Paraná

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Artigo | Direito de greve e o dever de sua garantia

Há exemplos recentes de entendimento da justiça em desfavor dos trabalhadores e dos sindicatos representantes

Curitiba (PR) |
Regularização de salários atrasados, descumprimentos de acordos coletivos, exploração resultante da precarização e adoecimento dos trabalhadores por excesso de trabalho e assédio, não são levados em conta nas decisões, mas tão somente a fria letra da lei reza que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”. - Giorgia Prates

Trabalhadores de todo mundo, uni-vos, já bradava no século 19, os revolucionários Marx e Engels, com sua inegável e articulada cosmovisão do mundo do trabalho.

Historicamente, o trabalhador é o elo mais fraco da relação trabalhista e, por este motivo, pela lógica, deveria ser uma classe protegida pelo Estado e por seus entes.

A Constituição Federal brasileira assegura o direito à livre organização e associação sindical, bem como de greve, inclusive aos servidores públicos.

Ora, por si só, a norma deveria proporcionar liberdade e segurança para o trabalhador, não é mesmo? Só que não! Nas decisões assinadas pelos entes do Estado, são agregadas as experiências profissionais e de vida, bem como suas convicções, predominando o tal do “entendimento” daquele magistrado.

As greves dos trabalhadores em transportes rodoviários no Maranhão, da saúde em São José dos Pinhais/PR, e municipais da saúde, educação, assistência social e coleta de resíduos de Florianópolis/SC, são exemplos recentes de entendimento da justiça em desfavor dos trabalhadores e, especialmente dos sindicatos representantes dessas categorias.

Regularização de salários atrasados, descumprimentos de acordos coletivos, exploração resultante da precarização e adoecimento dos trabalhadores por excesso de trabalho e assédio, não são levados em conta nas decisões, mas tão somente a fria letra da lei reza que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

Por abusos, leia-se a própria greve!

Próprio dos regimes autoritários, medidas contra os direitos políticos, trabalhistas e sindicais representam prejuízos à soberania e à democracia. Em um Estado Democrático de Direito são inadmissíveis e devem ser rechaçados com a arma mais antiga e eficaz já testada e comprovada: A união!

Enquanto a classe trabalhadora não tiver este entendimento, de que é uma só, estaremos fadados aos dissabores do entendimento da classe que, comumente, defende o explorador.

*Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Edição: Pedro Carrano