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Compra de votos é crime eleitoral e pode resultar desde multa até 4 anos de pena

Segundo o TSE, o candidato, além da multa, pode ter o registro da candidatura cassado

Brasil de Fato | São Paulo (SP) |

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É importante ressaltar que a compra de votos não necessariamente pode envolver dinheiro vivo - Fernando Frazão / Agência Brasil

Faltando menos de uma semana para o segundo turno das eleições, é importante ressaltar que a corrupção eleitoral, também conhecida como captação de sufrágio ou ainda simplesmente como compra de votos, é crime, segundo a legislação eleitoral 9.504/97. Mas você sabe quais as práticas que configuram compra de votos?

Segundo a legislação, é proibido qualquer ato que vise “dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Ou seja, configura crime eleitoral de compra de votos oferecer, prometer ou realizar qualquer benefício ao cidadão eleitor em troca de voto, mesmo que este não aceite a proposta. 

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral, caso você seja alvo dessa prática ou saiba de alguma ocorrência que vise a compra de votos, deve denunciar no Ministério Público Eleitoral, informando provas e solicitando que o promotor eleitoral local investigue o caso. 

É importante ressaltar que a compra de votos não necessariamente pode envolver dinheiro vivo. Por exemplo, se um candidato oferecer carona aos eleitores no dia da votação, essa atitude pode configurar compra de votos. Da mesma forma, a entrega de cestas básicas, oferecimento de emprego público e todo e qualquer benefício pessoal que possa ser trocado por voto é configurado compra de votos. 

Pelo artigo 229 do Código Eleitoral, o responsável pela proposta de compra de voto pode ser condenado a até quatro anos de pena de reclusão mais o pagamento de multa. Segundo o TSE, o candidato, além da multa, pode ter o registro da candidatura cassado. 

O Tribunal também informa que “a prática de atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto, também constitui captação ilícita de sufrágio”.

Edição: Rodrigo Durão Coelho