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Fim de ano aumenta número de vagas de trabalho temporário; conheça as regras e direitos

Trabalhador temporário possui os mesmos direitos trabalhistas que os demais funcionários

21.nov.2022 às 17h06
São Paulo (SP)
Mariana Lemos

O trabalhador temporário deve receber o mesmo salário e benefícios que um trabalhador permanente recebe, desde que atuem nas mesmas funções - Rovena Rosa / Agencia Brasil

O período que compreende o final e o início do ano costuma oferecer diversas oportunidades temporárias de trabalho. Isso acontece tanto por conta do agendamento de férias dos trabalhadores contratados quanto pela alta demanda do comércio no período. Esse pode ser um bom momento para buscar um trabalho, mas é importante estar atento às regras trabalhistas que regem estes contratos. 

Segundo a legislação, entende-se por trabalho temporário a contratação por tempo máximo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias. Estes trabalhadores devem ser contratados por uma empresa de trabalho temporário que os direciona aos postos de trabalho, atendendo às demandas durante este período. Vale ressaltar que mesmo com essa intermediação, o trabalho temporário não é considerado terceirizado, já que os direitos trabalhistas não são flexibilizados. 

O trabalhador temporário contratado possui os mesmos direitos trabalhistas dos demais funcionários. Entre eles estão décimo terceiro salário, férias proporcionais, contribuição para a aposentadoria e depósito no FGTS. 

Além disso, o trabalhador temporário deve receber o mesmo salário e benefícios que um trabalhador permanente recebe, desde que atuem nas mesmas funções. Segundo a Lei 6.019/1974, ao fazer essa equiparação, o trabalhador temporário também possui o direito à sindicalização. 

É importante ressaltar que a lei que rege sobre o trabalho temporário não garante a estabilidade provisória da trabalhadora gestante. Ou seja, a mulher que estiver grávida e que for contratada para trabalhar temporariamente não terá acesso aos direitos trabalhistas que garantem a estabilidade no emprego. 

Editado por: Thalita Pires
Tags: fgtstrabalhista
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