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OPINIÃO

Artigo | A criminosa destruição da água pública

CORSAN tem papel decisivo para o saneamento e saúde pública. Sem ela, a população não teria 98% de abastecimento de água

21.dez.2022 às 09h18
Porto Alegre
Luiz Antonio T. Grassi

Corsan foi privatizada através de leilão realizado na Bolsa de Valores (B3), tendo como comprador o Consórcio AEGEA, com proposta única de aproximadamente R$4,1 bilhões. - Reprodução

Parece que escolheram de propósito o dia de abertura das propostas da venda da CORSAN: 20 de dezembro. Há vinte e sete anos, no dia 21 de dezembro de 1965, era criada a primeira companhia estadual de saneamento do Brasil, de natureza pública.

O atendimento dos serviços de água potável e esgoto sanitário na maioria das cidades onde havia esses atendimentos, já eram prestados por órgão técnico executivo da então Secretaria de Obras Públicas e a CORSAN passou a ter esse papel decisivo para o saneamento e para a saúde pública. Sem ela, a população do estado não teria 98% de abastecimento de água disponível em suas casas para seu conforto e para sua saúde.

 

Em 1989, os constituintes aprovaram o artigo 249 da Constituição Estadual determinando que “o Estado manterá órgão técnico normativo e de execução dos serviços de saneamento básico” e reforça que deverá ter atribuição de “prestar serviços locais de saneamento básico”. Esse artigo, por sinal, foi incluído pelos constituintes a partir da contribuição imprescindível e decisiva de integrantes de órgão consultivo da própria administração estadual que compreendiam e reconheciam a importância e as características do saneamento básico. Por que essa determinação impositiva?

Os “cérebros” que engendraram a entrega da água às privadas, obviamente não entenderam essa imposição. Os responsáveis pela orientação jurídica do Governo (que deveriam estar pensando em sua responsabilidade para com o Estado e não para com um governador) certamente já não entendem a relação dos serviços de água e esgoto com a saúde pública.

Se esses iluminados tivessem, ao menos, consultado profissionais do saneamento, ficariam sabendo que:

– os serviços públicos de abastecimento de água são absolutamente essenciais para a luta contra as doenças de veiculação hídrica;

– o aumento da coleta e o tratamento do esgoto sanitário são fundamentais para o combate a poluição tanto dos rios quanto das águas subterrâneas e dos próprios ambientes urbanos;

– mesmo que esses serviços, tão essenciais para a saúde pública, sejam prestados de forma local, de diversas maneiras tem implicações regionais importantes (cidades conurbadas, cidades em mesmas bacias hidrográficas, a circulação crescente entre os diferentes ambientes urbanos como transmissoras de moléstias).

É óbvio, a partir dessas considerações, que nenhuma cidade tem o direito de abster-se dos serviços apropriados de água e esgoto (por incrível que pareça, em décadas anteriores, havia a ideia de que cidades muito pequenas poderiam dispensar rede pública de água… E não se trata, apenas, de ter os serviços, mas de mantê-los em condições técnicas adequadas e eficientes. Grande parte das cidades gaúchas (ou em todo o país) não tem essas condições, não só econômico-financeiramente, mas do ponto de vista estritamente técnico. Por tudo isso, é indispensável a atuação do Poder Público Estadual subsidiariamente ao dever das municipalidades.

Exatamente por isso, pelo dever do Poder Estadual de zelar pela sanidade integral de todas as comunidades do estado e para que possa dispor do instrumento adequado, a serviço de todo o conjunto, a Constituição Estadual, reconhecendo que esse papel só pode ser exercido integral e competentemente por um organismo público como a CORSAN, determinou que o mesmo exista e atue permanentemente.

Quando foi concedida uma liminar que reconhecia a vigência do artigo 249, adiando o leilão das ações, posteriormente cassada, mas não negando a exigência constitucional, surgiu uma risível versão de que a CORSAN poderia ser vendida porque o estado conta com uma Divisão de Saneamento subordinada a um Departamento de Saneamento e Recursos Hídricos na Secretaria de Meio Ambiente (atualmente também de Infraestrutura). Ora, mais uma vez o desconhecimento total do que seja uma entidade que deva ser de execução e que possa prestar serviços locais de saneamento. Obviamente, a Divisão de Saneamento não tem essas atribuições nem está capacitada para atender a esses requisitos. A não ser que ela fosse transformada nesse organismo executivo, com todo o aparato técnico e administrativo necessário – teríamos uma nova CORSAN!

Enquanto esse artigo estiver obstruindo, com sua lógica justificativa o processo de privatização, haverá esse entrave para desprazer dos doutos conselheiros do Governo. É exatamente isso que está claro na decisão judicial que posterga a assinatura de contrato com a empresa vencedora enquanto houver essa exigência constitucional.

É evidente que a visão ideológica dominante no governo do estado e, principalmente, os interesses financeiros envolvidos são muito mais fortes e preponderantes se comparados com a saúde pública ou com todos os interesses das comunidades em ter bons serviços de saneamento.

Não importa que a grande tendência da maioria dos países é manter esses serviços públicos e, principalmente, nos últimos anos, reverter os serviços privados para o domínio público. 

Não importam as experiências negativas no Brasil e mesmo em nosso estado (como Uruguaiana). Não importa que a grande maioria das administrações municipais de cidades atendidas pela CORSAN recusou-se a aceitar a passagem de seus contratos para uma empresa privada.

Tudo isso foi alertado em grande quantidade de manifestações, desde que o governador Leite renegou sua afirmação documentada, na campanha anterior, de que não haveria essa privatização. O ofuscamento do interesse privado, a ideia fixa do negócio e do lucro sobre a saúde e sobre um serviço competente e disponível para toda a população, mesmo aquela mais pobre, tudo falou mais alto, mesmo que consubstanciasse ter havido uma mentira eleitoral.

O pretexto para essa ação criminosa, os requisitos do novo Marco Legal federal do Saneamento já foram devidamente respondidos e contrapostos por profissionais que conhecem perfeitamente o estado atual dos serviços e da Companhia e pelos sindicatos da categoria que não têm medido esforços com medidas judiciais, várias delas ainda dependendo de decisão em diversos níveis.

O próprio Marco Legal, aprovado em julho de 2020, veio substituir danosamente o Marco anterior, de 2007, resultado de vários anos de estudos e negociações por profissionais e entidades do setor. O novo Marco tem sido alvo de muitas críticas por parte desses setores, por seu viés mal disfarçadamente privatista. A venda da CORSAN, com a entrega completa de uma companhia estatal, é o primeiro resultado do novo Marco. Se confirmada, talvez seja a única, pois a própria lei federal tem grande chance de ser alterada pelo novo Governo Federal. Se o Governo Estadual mantiver o mesmo nível de incompetência em um processo que gostaria de ter visto encerrado em julho, pode ser que essa triste e criminosa entrega possa ainda ser evitada.

Por enquanto, é de comemorar o aniversário da CORSAN ainda pública, mas alvo da cobiça de conglomerado de várias origens sem nenhuma raiz em nosso estado.

* Luiz Antonio T. Grassi é engenheiro civil.

** Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.

Editado por: Katia Marko
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