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CONTRADITÓRIO

Artigo| De boa intenção o inferno está cheio: decreto da PBH sobre jardins de chuvas tem falhas

“Não se pode aproveitar de uma legislação de isenção”, diz economista Eulália Alvarenga

17.maio.2024 às 22h12
Belo Horizonte (MG)
Eulália Alvarenga

Foto: PBH - Divulgação

Louvo o prefeito de Belo Horizonte, Fuad Noman (PSD), pela intenção em criar o programa “Adote um Jardim de Chuva”, que oferece desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para quem aderir à proposta.  Porém, em minha avaliação, o Decreto 18.706, de 15 de maio de 2024, tem falhas graves. 

A proposta é fundamentada no artigo 4º da Lei 9795/2009, que autoriza o poder executivo a conceder anualmente desconto de 10% na cobrança do IPTU para os imóveis que participem de programas de regularidade urbana. É importante observar que essa lei vincula o imóvel e não o proprietário, ou seja,  a isenção é para o imóvel de propriedade do contribuinte  e não para imóveis de terceiros, a serem adotados pelo contribuinte.

Para conceder o benefício tributário, o decreto da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) inova com a incorporação da “área adotada”, ou seja, de terceiros. Segundo o artigo 111 do Código Tributário Nacional, a isenção tributária deve ser interpretada literalmente. Sendo assim, o intérprete deve se ater ao que está no texto da norma, não sendo admitida interpretações ampliativas.

Ainda assim, o Decreto 18.706 amplia a Lei, porque dá benefícios a uma ação realizada em imóveis de terceiros. Não se pode aproveitar de uma legislação de isenção, só porque vai-se cumprir os requisitos em outro lugar, por mais louvável que a iniciativa que seja. 

Como consequência, por exemplo, eu poderia adotar outro imóvel para fazer um jardim de chuva e receber o benefício fiscal em meu imóvel. Não há previsão legal para essa triangulação. Outra extrapolação do decreto é referente ao prazo da concessão do benefício fiscal.

Desculpem, mas de boas intenções o inferno está cheio.
 

Eulália Alvarenga é economista, especialista em direito tributário.

Este é um artigo de opinião. A visão das autoras não necessariamente expressa a linha editorial do jornal

Editado por: Elis Almeida
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