A recente proposta encaminhada pelo Governo do Paraná à Assembleia Legislativa, por meio da Mensagem nº 48/2025, que visa instituir a Taxa de Atos de Inquérito (TAI), reacende um debate crucial: é constitucionalmente aceitável cobrar por serviços de segurança pública?
A resposta já foi dada, de forma clara e reiterada, pelo Supremo Tribunal Federal (STF): não.
A segurança pública, conforme previsto no art. 144 da Constituição Federal, é um serviço público geral, indivisível e essencial, cuja prestação não pode ser condicionada ao pagamento de qualquer taxa. Em decisão recente, o ministro Nunes Marques, ao relatar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3717 contra outra legislação aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, reafirmou a jurisprudência da Corte ao declarar que a segurança pública “é responsabilidade do Estado, que não pode eximir-se sob a alegação de falta de recursos financeiros”, devendo custear tal serviço com recursos advindos da arrecadação de impostos, e não de taxas específicas.
O projeto apresentado pela SESP-PR, ao propor que investigados e réus arquem com os custos dos inquéritos policiais, fere frontalmente essa premissa. Trata-se de uma forma disfarçada de transferência do ônus do financiamento da segurança pública ao indivíduo, em clara contradição com o princípio da universalidade e gratuidade do serviço público de segurança.
“A proposta apresenta perigos não apenas jurídicos, mas também éticos e sociais. Abre-se uma porta para privatizações disfarçadas do dever estatal, cria-se um ambiente de seletividade no acesso à justiça criminal.”
Essa iniciativa também revive uma lógica já rejeitada pela própria Procuradoria Geral da República na ADI 3717, quando se declarou inconstitucional a chamada “Taxa de Segurança Preventiva” cobrada pela Polícia Militar do Paraná. À época, o parecer do então Procurador-Geral da República, Antônio Augusto Aras, apontou que “a segurança pública é, em regra, serviço uti universi, termo jurídico que significa que o serviço público é prestado indistintamente a todos os cidadãos, razão pela qual deve ser custeada por impostos”.
A investigação criminal é um serviço público prestado pelo Estado e para a segurança da sociedade.
Embora o projeto tente se justificar sob o argumento de que a taxa se aplicaria apenas após o trânsito em julgado ou em acordos de não persecução penal, nem a beneficiários da justiça gratuita, isso não descaracteriza a natureza essencial e indivisível da atividade policial investigativa. O próprio anexo único do projeto, traz hipóteses de incidência da taxa, que englobam atos e atividades essencialmente de segurança pública. O STF já foi enfático: não cabe condicionar o dever estatal de apurar crimes à viabilidade econômica do Estado ou à capacidade contributiva do investigado.
Mais grave ainda é a tentativa de institucionalizar essa cobrança como fonte vinculada de receita da Polícia Civil, o que acarreta riscos de desvio de finalidade, distorções de prioridade na apuração de crimes e potencial favorecimento de investigações economicamente mais rentáveis, distanciando-se dos critérios de interesse público e imparcialidade.
A proposta apresenta perigos não apenas jurídicos, mas também éticos e sociais. Abre-se uma porta para privatizações disfarçadas do dever estatal, cria-se um ambiente de seletividade no acesso à justiça criminal.
Em um momento em que o debate sobre segurança pública deveria avançar no sentido da universalização dos direitos, valorização das instituições e reforço do pacto federativo, medidas como esta retrocedem décadas de conquistas democráticas, colocando em risco os princípios da igualdade, da justiça e da legalidade tributária.
A sociedade paranaense e especialmente seus operadores de segurança não podem aceitar que o direito à segurança vire um produto tarifado. Segurança pública não é mercadoria. É dever do Estado, direito de todos.
*Rejane Soldani Sobreiro é guarda municipal há 20 anos, presidente do Sigmuc, diretora jurídica do Fenaguardas e Bacharel em Direito. Ela foi eleita suplente de vereadora nesta eleição municipal de Curitiba
**Este é um artigo de opinião. A visão da autora não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.