Proteção da Amazônia

Justiça derruba decisão do Cade que suspendia Moratória da Soja

Medida adotada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica foi apontada como resultado de pressão do agronegócio

Desde os anos 2000, o país vem perdendo sistematicamente área de cultivo de alimentos, dando lugar a grandes monoculturas de soja
Desde os anos 2000, o país vem perdendo sistematicamente área de cultivo de alimentos, dando lugar a grandes monoculturas de soja | Crédito: Sergio Lima/AFP

A Justiça Federal em Brasília derrubou a medida do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que havia suspendido a Moratória da Soja. A decisão foi publicada na segunda-feira (25), a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove).

Firmada em 2006, a Moratória da Soja é um pacto em que empresas se comprometem a não comprar grãos de áreas abertas após 22 de julho de 2008 na Amazônia. Na prática, o acordo serve como barreira ao avanço do desmatamento na floresta.

A suspensão do Cade, anunciada na terça-feira passada (19), foi apontada como resultado de pressão do agronegócio. O órgão alegou que pretendia avaliar os impactos no mercado nacional de commodities e abriu um processo administrativo contra empresas e associações signatárias.

A investigação começou após uma representação da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, formada majoritariamente por parlamentares ligados ao agronegócio. O presidente da comissão, deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS), aliado do ex-presidente Jair Bolsonaro, é produtor de soja.

Ao restabelecer a moratória, a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal, afirmou que o pacto “possui natureza voluntária, é integrado por diversos entes públicos e privados, e vem sendo reconhecido como instrumento de fomento ao desenvolvimento sustentável. Em sede de cognição sumária, afigura-se desproporcional e prematura sua desarticulação imediata por meio de decisão monocrática, desacompanhada de debate colegiado e sem enfrentamento concreto dos argumentos técnicos oferecidos no procedimento originário”.

Editado por: Monyse Ravena

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