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trama golpista

Fux retoma voto que favorece Bolsonaro; acompanhe ao vivo no Brasil de Fato

Na primeira parte da votação, magistrado divergiu do relator Alexandre de Moraes

10.set.2025 às 15h17
São Paulo (SP)
Redação
Fux retoma voto que favorece Bolsonaro; acompanhe ao vivo no Brasil de Fato

Luiz Fux, ministro do STF - Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), retomou o voto na tarde desta quarta-feira (10). Ele é o terceiro magistrado a se manifestar no processo que aponta o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e mais sete réus como o “núcleo crucial” da trama golpista.

Na primeira parte do voto, na manhã desta quarta-feira, o magistrado defendeu a absolvição dos oito réus por quatro dos cinco crimes imputados pela Procuradoria Geral da República (PGR). Fux divergiu do relator, Alexandre de Moraes, acolhendo a maioria dos argumentos da defesa e adiando a eventual formação de maioria no STF.

Acompanhe ao vivo no canal do Youtube do Brasil de Fato:

A PGR pede a condenação de todos os réus: Augusto Heleno, ex-ministro do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; o ex-presidente Jair Bolsonaro; Mauro Cid, ex-ajudante de ordens; Almir Garnier, ex-comandante da Marinha; Anderson Torres, ex-ministro da Justiça; Paulo Sérgio Nogueira, ex-ministro da Defesa; Walter Braga Netto, ex-chefe da Casa Civil; e o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ).

O voto de Fux até o momento

Na primeira parte do voto, Fux se manifestou de forma divergente do ministro relator, Alexandre de Moraes, e defendeu a absolvição dos oito réus acusados de fazerem parte do “núcleo crucial” da tentativa de golpe de Estado no Brasil por quatro, dos cinco crimes imputados pela PGR.

“Ninguém pode ser punido simplesmente por ser merecedor de pena, merecedor de pena de acordo com as nossas convicções morais ou mesmo segundo a sã consciência do povo, porque praticou uma ordinarice ou um fato repugnante, porque é um canalha, porque é um patife, mas só o pode ser punido quando tenha preenchido os requisitos daquela punição descritos no tipo que é a hipótese legal de uma lei penal”, analisou o ministro.

Dessa forma, Fux acolheu apenas uma denúncia, a de golpe de Estado. Sobre esse aspecto, o ministro considerou ainda que existe uma sobreposição dos crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.

“O concurso material entre dois tipos penais vem sendo rejeitado por vários ministros da corte, desde o julgamento no plenário do tribunal. Cito os votos, me incluo neles, ao entendimento de que tais atos configuram em tese apenas um crime”, afirmou.

Sobre os demais crimes, Fux argumentou que a PGR não conseguiu demonstrar o estabelecimento de uma organização criminosa, como consta na peça acusatória.

“Relativamente à imputação específica do crime de organização criminosa, a improcedência da acusação, no meu modo de ver, manifesta, e se resolve no plano da tipicidade. Vale dizer, não estão presentes as condições necessárias para a classificação da conduta narrada na inicial como organização criminosa”, disse o ministro.

“Considerando que a denúncia não indicou a presença dos elementais o crime de organização criminosa, tampouco o efetivo emprego de arma de fogo na sua atuação. Parágrafo 2º. É imperioso que se julgue improcedente a ação penal relativamente ao crime de organização criminosa”, completou.

Nesse sentido, o ministro argumentou que a PGR não conseguiu demonstrar o estabelecimento de uma organização criminosa, como consta na peça acusatória.

“Relativamente à imputação específica do crime de organização criminosa, a improcedência da acusação, no meu modo de ver, manifesta, e se resolve no plano da tipicidade. Vale dizer, não estão presentes as condições necessárias para a classificação da conduta narrada na inicial como organização criminosa”, disse o ministro.

“Considerando que a denúncia não indicou a presença dos elementais o crime de organização criminosa, tampouco o efetivo emprego de arma de fogo na sua atuação. Parágrafo 2º. É imperioso que se julgue improcedente a ação penal relativamente ao crime de organização criminosa”, completou.

Finalmente, sobre os crimes de dano qualificado pela violência e grave ameaça e deterioração de patrimônio tombado, relacionadas ao 8 de janeiro, o ministro argumentou que seria preciso a demonstração do dolo e participação direta dos acusados das práticas criminosas.

“É imperativo que o Estado acusador demonstre, no caso concreto, a materialidade do dano e responsabilidade individual de cada um, a prática de um crime de dano qualificado”, afirmou. “Nesse sentido, um acusado não pode ser responsabilizado por um dano provocado por terceiro, especialmente se não houver prova de qualquer vínculo.”

Ainda faltam votar os ministros Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, presidente da Turma. Após a conclusão dos votos, os ministros precisarão fixar a dosimetria da pena, de forma individualizada, aplicando a sanção de acordo com o nível de participação do indivíduo nas ações criminosas.

Divergências sobre preliminares

Luiz Fux iniciou sua divergência ainda na análise das questões preliminares, ao questionar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a ação penal, baseado no fato de que a maioria dos réus não possui foro por prerrogativa de função. E defendeu que, sendo julgado na esfera federal, a ação penal em questão deveria ser remetida ao plenário da Corte, por se envolver um ex-presidente da República.

“O plenário do Supremo Tribunal, instância de deliberação mais importante da mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, tem como missão, julgar os ocupantes de cargos mais elevados e de maior relevância do país. Ao rebaixar a competência originária do plenário para uma das duas turmas, estaríamos silenciando as vozes de ministros que poderiam exteriorizar sua forma de pensar sobre os fatos a serem julgados nesta ação penal”, afirmou, defendendo, por esse motivo, a nulidade de todas as ações relativas ao processo.

O ministro Luiz Fux também entendeu que houve cerceamento do direito ao contraditório, por uma suposta abundância de material probatório e curto espaço de tempo para que os advogados pudessem ter acesso a todo o conteúdo da investigação.

“Essa preliminar a garantia constitucional ao contraditório à defesa se dá em razão da disponibilização tardia de um verdadeiro tsunami de dados sem identificação suficiente e antecedência minimamente razoável para a prática de atos processuais”, disse Fux, que defendeu ainda, em outra preliminar, a sustação de acusações contra o deputado federal Alexandre Ramagem, por se tratarem de crimes permanentes, que teriam sido continuados após a diplomação dele como parlamentar.

Por outro lado, e para a surpresa do plenário, Fux defendeu a validade da delação premiada de Mauro Cid, e a manutenção dos benefícios fixados no acordo de colaboração.

O deputado federal Ivan Valente (Psol-SP), que acompanhou a sessão no plenário da Primeira Turma, lembrou a frase do ex-juiz e atual senador Sérgio Moro (UB-PR), no contexto de um julgamento relativo à Operação Lava Jato. “In Fux we trust”, afirmou Moro na ocasião. A frase em inglês passou, inclusive, a ser explorada por personalidades bolsonaristas nas redes sociais.

“In Fux we trust”

“É um absurdo o que ele [Luiz Fux] está fazendo”, declarou o deputado. “Se ele achava que o Supremo não era o fórum, ele não devia ter condenado os caras da praça”, disse o parlamentar, referindo-se à condenação das pessoas que participaram diretamente dos atos democráticos de 8 de janeiro”, disse Valente, agregando que o voto do ministro representou uma agressão ao relator, Alexandre de Moraes e à Procuradoria-Geral da República, autora da ação penal.

“Ele não agrediu só o Alexandre de Moraes, mas toda a peça da Procuradoria. Tem a peça da Procuradoria inteira, o trabalho da Polícia Federal que ele desclassificou toda. Ele foi melhor advogado do que os advogados”, avalia.

Editado por: Maria Teresa Cruz
Tags: bolsonaroluiz fuxstftrama golpista

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