O debate sobre o projeto de lei 5.582/2025, conhecido como PL Antifacção e seu substitutivo, atualmente em pauta na Câmara Federal, tem sido marcado por uma retórica de urgência.
Aposta muito semelhante foi a principal dada pelo governo de Dilma Roussef imediatamente após os ainda enigmáticos eventos de Junho de 2013. Bem conhecido, o rescaldo direto consistiu na aprovação da Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, a atual Lei de Organizações Criminosas. Mesmo que um tanto inabilmente, foi a legislação mais instrumentalizada pela operação Lava Jato que, entre outras coisas, redundou no impeachment da então presidente da República e na prisão do atual.
Até aqui, afora rompantes mais ou menos sinceros, e, principalmente hesitantes, por parte do presidente Lula, o recurso a um projeto de lei a uma cada vez mais complexa realidade foi novamente o instrumento fácil de se sacar da gaveta.
A promessa agora renovada com urgência é mesmo simples: endurecer as respostas penais para reorganizar a relação do Estado brasileiro com o crime organizado. Mas será que essa aposta legislativa dialoga com a complexidade do fenômeno que pretende enfrentar?
Uma leitura minimamente atenta revela que não. Tanto o texto original quanto o substitutivo, este último preparado pelo simultaneamente secretário de segurança pública do Estado de São Paulo e deputado federal Guilherme Derrite, partem de um diagnóstico limitado, que atribui a proliferação e o fortalecimento de facções criminais à falta de instrumentos legais, e, principalmente, à insuficiência de penas.
Essa compreensão dissocia o crime organizado das dinâmicas sociais, econômicas e institucionais que lhe dão suporte. Também ignora as mercadorias que estão na base de sua economia política. Em vez de atacar esses fatores estruturais, as propostas apostam quase exclusivamente em expansões punitivas, criação de novos tipos penais e agravamento de penas já elevadas. A experiência e a pesquisa criminológicas mostram que esse tipo de solução fortalece a seletividade penal, sem alterar a capacidade organizativa dos grupos criminosos.
Outro aspecto preocupante é a técnica legislativa. O projeto e o substitutivo introduzem categorias como “facção criminosa” e “organização criminosa ultraviolenta”, que se sobrepõem à definição já consolidada de organização criminosa na já mencionada Lei 12.850/2013. A criação de novos rótulos não vem acompanhada de maior precisão conceitual; ao contrário, recorre a expressões vagas, como “domínio social estruturado” e “intimidação comunitária”. São termos de forte apelo retórico, mas frágeis do ponto de vista da taxatividade penal, ampliando a margem de discricionariedade de órgãos de investigação e acusação, com risco evidente de usos expansivos e inconsistentes do poder punitivo estatal. Fortalece e concentra poder, em suma, nas mãos de autoridades e instituições menos contrastáveis ao correlato poder de censura que uma verdadeira segurança jurídica pode assegurar.
O substitutivo agrava esse quadro ao construir um regime quase autônomo, com dispositivos de exceção que permitem bloqueios patrimoniais amplos, intervenção em empresas e presunções de vínculo a grupos criminosos a partir de cadastros administrativos. Embora agora afirme não se tratar de legislação antiterrorista, vários elementos lembram esse tipo de regime — só que desprovido das salvaguardas e limites próprios de normas excepcionais, consolidando um modelo que, para a Itália dos anos 1990, Sergio Moccia denominou perenne emergenza. É certo que isso no mínimo tensiona princípios constitucionais como legalidade estrita, proporcionalidade e presunção de inocência, além de aproximar o ordenamento jurídico brasileiro de zonas de contrariedade perante tratados internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na prática, medidas vagas e amplas tendem a recair sobre territórios periféricos e populações racializadas, reforçando desigualdades históricas do sistema penal. O foco excessivo em novos crimes e agravantes desloca a atenção das áreas em que o país mais precisa avançar: inteligência penitenciária, combate à corrupção difusa, rastreamento financeiro sofisticado e coordenação interinstitucional. Sem isso, novas leis funcionam apenas como camadas simbólicas: produzem notícia, sinalizam ação, mas não modificam o ecossistema que sustenta o crime organizado.
O exemplo do Primeiro Comando da Capital (PCC) é emblemático. O PCC opera por governança prisional, disciplina interna e redes econômicas difusas, não por domínio territorial violento. As propostas legislativas não atingem o núcleo funcional dessas organizações, limitando-se a modelos de facções mais ruidosas como o Comando Vermelho, e, quando muito, a milícias. O endurecimento de penas, por si só, terá impacto marginal e simbólico, sem eficácia material sobre o funcionamento do PCC, podendo apenas ampliar o encarceramento sem ganhos estratégicos.
Além disso, a convivência de múltiplas categorias paralelas de crime organizado pode gerar fragmentação jurisprudencial e disputas interpretativas, sem ganhos reais na repressão. O mosaico normativo criado pelo PL, pelo substitutivo e pela legislação já existente tende a produzir instabilidade e disputas estratégicas, conforme o interesse acusatório. Pode ainda favorecer determinado grupo criminal em detrimento de outros.
Por fim, é preciso considerar o contexto internacional. O PL 5.582/2025 e seu substitutivo se alinham a uma tendência latino-americana atual de endurecimento penal maximalista, marcada pela expansão de categorias penais abertas, hipertrofia de instrumentos cautelares e flexibilização de garantias processuais. Esse movimento, presente em países como El Salvador e México, e reforçado pela rearticulação da Doutrina Monroe sob a administração Trump, privilegia repressão sobre inteligência, criminalização sobre prevenção e excepcionalidade sobre constitucionalidade.
Em resumo, o PL 5.582/2025 e seu substitutivo oferecem impacto retórico, e, nesta medida também eleitoral, mas nada aportará ao nível estrutural. Para enfrentar o crime organizado, é preciso ir além do endurecimento penal e investir em inteligência, prevenção e integração institucional. Sem isso, reformas penais de grande escala correm o risco de repetir o ciclo do punitivismo simbólico: muita notícia, nenhuma transformação – algo que o escandaloso e industrial número de mortes provocadas pelo modelo que se pretende aprofundar imediatamente exige.
O debate sobre o projeto de lei 5.582/2025 e seu substitutivo, atualmente em pauta na Câmara Federal, tem sido marcado por uma retórica de urgência.
Aposta muito semelhante foi a principal dada pelo governo de Dilma Roussef imediatamente após os ainda enigmáticos eventos de Junho de 2013. Bem conhecido, o rescaldo direto consistiu na aprovação da Lei 12.850 de 2 de agosto de 2013, a atual Lei de Organizações Criminosas. Mesmo que um tanto inabilmente, foi a legislação mais instrumentalizada pela operação Lava Jato que, entre outras coisas, redundou no impeachment da então presidente da República e na prisão do atual.
Até aqui, afora rompantes mais ou menos sinceros, e, principalmente hesitantes, por parte do presidente Lula, o recurso a um projeto de lei a uma cada vez mais complexa realidade foi novamente o instrumento fácil de se sacar da gaveta.
A promessa agora renovada com urgência é mesmo simples: endurecer as respostas penais para reorganizar a relação do Estado brasileiro com o crime organizado. Mas será que essa aposta legislativa dialoga com a complexidade do fenômeno que pretende enfrentar?
Uma leitura minimamente atenta revela que não. Tanto o texto original quanto o substitutivo, este último preparado pelo simultaneamente secretário de segurança pública do Estado de São Paulo e deputado federal Guilherme Derrite, partem de um diagnóstico limitado, que atribui a proliferação e o fortalecimento de facções criminais à falta de instrumentos legais, e, principalmente, à insuficiência de penas. Essa compreensão dissocia o crime organizado das dinâmicas sociais, econômicas e institucionais que lhe dão suporte. Também ignora as mercadorias que estão na base de sua economia política. Em vez de atacar esses fatores estruturais, as propostas apostam quase exclusivamente em expansões punitivas, criação de novos tipos penais e agravamento de penas já elevadas. A experiência e a pesquisa criminológicas mostram que esse tipo de solução fortalece a seletividade penal, sem alterar a capacidade organizativa dos grupos criminosos.
Outro aspecto preocupante é a técnica legislativa. O projeto e o substitutivo introduzem categorias como “facção criminosa” e “organização criminosa ultraviolenta”, que se sobrepõem à definição já consolidada de organização criminosa na já mencionada Lei 12.850/2013. A criação de novos rótulos não vem acompanhada de maior precisão conceitual; ao contrário, recorre a expressões vagas, como “domínio social estruturado” e “intimidação comunitária”. São termos de forte apelo retórico, mas frágeis do ponto de vista da taxatividade penal, ampliando a margem de discricionariedade de órgãos de investigação e acusação, com risco evidente de usos expansivos e inconsistentes do poder punitivo estatal. Fortalece e concentra poder, em suma, nas mãos de autoridades e instituições menos contrastáveis ao correlato poder de censura que uma verdadeira segurança jurídica pode assegurar.
O substitutivo agrava esse quadro ao construir um regime quase autônomo, com dispositivos de exceção que permitem bloqueios patrimoniais amplos, intervenção em empresas e presunções de vínculo a grupos criminosos a partir de cadastros administrativos. Embora agora afirme não se tratar de legislação antiterrorista, vários elementos lembram esse tipo de regime — só que desprovido das salvaguardas e limites próprios de normas excepcionais, consolidando um modelo que, para a Itália dos anos 1990, Sergio Moccia denominou “perenne emergenza”. É certo que isso no mínimo tensiona princípios constitucionais como legalidade estrita, proporcionalidade e presunção de inocência, além de aproximar o ordenamento jurídico brasileiro de zonas de contrariedade perante tratados internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Na prática, medidas vagas e amplas tendem a recair sobre territórios periféricos e populações racializadas, reforçando desigualdades históricas do sistema penal. O foco excessivo em novos crimes e agravantes desloca a atenção das áreas em que o país mais precisa avançar: inteligência penitenciária, combate à corrupção difusa, rastreamento financeiro sofisticado e coordenação interinstitucional. Sem isso, novas leis funcionam apenas como camadas simbólicas: produzem notícia, sinalizam ação, mas não modificam o ecossistema que sustenta o crime organizado.
O exemplo do Primeiro Comando da Capital (PCC) é emblemático. O PCC opera por governança prisional, disciplina interna e redes econômicas difusas, não por domínio territorial violento. As propostas legislativas não atingem o núcleo funcional dessas organizações, limitando-se a modelos de facções mais ruidosas como o Comando Vermelho, e, quando muito, a milícias. O endurecimento de penas, por si só, terá impacto marginal e simbólico, sem eficácia material sobre o funcionamento do PCC, podendo apenas ampliar o encarceramento sem ganhos estratégicos.
Além disso, a convivência de múltiplas categorias paralelas de crime organizado pode gerar fragmentação jurisprudencial e disputas interpretativas, sem ganhos reais na repressão. O mosaico normativo criado pelo PL, pelo substitutivo e pela legislação já existente tende a produzir instabilidade e disputas estratégicas, conforme o interesse acusatório. Pode ainda favorecer determinado grupo criminal em detrimento de outros.
Por fim, é preciso considerar o contexto internacional. O PL 5.582/2025 e seu substitutivo se alinham a uma tendência latino-americana atual de endurecimento penal maximalista, marcada pela expansão de categorias penais abertas, hipertrofia de instrumentos cautelares e flexibilização de garantias processuais. Esse movimento, presente em países como El Salvador e México, e reforçado pela rearticulação da Doutrina Monroe sob a administração Trump, privilegia repressão sobre inteligência, criminalização sobre prevenção e excepcionalidade sobre constitucionalidade.
Em resumo, o PL 5.582/2025 e seu substitutivo oferecem impacto retórico, e, nesta medida também eleitoral, mas nada aportará ao nível estrutural. Para enfrentar o crime organizado, é preciso ir além do endurecimento penal e investir em inteligência, prevenção e integração institucional. Sem isso, reformas penais de grande escala correm o risco de repetir o ciclo do punitivismo simbólico: muita notícia, nenhuma transformação – algo que o escandaloso e industrial número de mortes provocadas pelo modelo que se pretende aprofundar imediatamente exige.
* Marco Alexandre Souza Serra é advogado criminal e popular. Doutor em direito penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pós-doutor em criminologia pela Universidad Nacional del Litoral (Argentina). Atualmente é pesquisador no Instituto de Pesquisa, Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) e no Observatório das Metrópoles.
** As opiniões contidas neste artigo não necessariamente refletam as do Brasil de Fato
