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Coluna História Pública & Narrativas Negras

Artigo | Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa

Lei 11.635 de 2007 instituiu o dia 21 de janeiro como data para enfrentar o racismo religioso

18.jan.2020 às 13h20
João Pessoa (PB)
Ivonildes da Silva Fonseca
O busto de mãe Gilda, em Itapuã (BA).

O busto de mãe Gilda, em Itapuã (BA). - Secom / Governo da Bahia

21 de Janeiro,  marca o falecimento de Mãe Gilda, sacerdotisa do Ilê Axé Abassá de Ogum, em Salvador-BA, vítima do racismo religioso e a instituição da  Lei nº 11.635/2007, “Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa

O racismo religioso, ainda que não o definamos neste espaço, diremos que compõe a ideologia, estruturada no século XIX para impor uma concepção sobre a pretensa superioridade e inferioridade dos grupos humanos. O cientista Luiz Augusto Campos citando Fredrickson na Revista Brasileira de Ciências Sociais, v.32, n.95, no artigo Racismo em três dimensões: uma abordagem realista-crítica (2017, p. 7) diz: , “o racismo tende a perder o significado original [de doutrina] e se tornar um sinônimo de padrões de ação que servem para criar ou preservar relações desiguais entre grupos raciais”.

O povo brasileiro formado a partir das três matrizes étnicas: indígenas, negras e europeia tem modalidades de  comunicação com o sagrado distintas, conformando desde a  invenção do Brasil,   um mosaico cultural, no entanto, na edificação da  convencionada  cultura brasileira,  duas  não foram valorizadas.

A negação às religiosidades  indígena e  africana, esta última traficada, teve como   primeiro ato dos portugueses quando da invasão: fincar uma cruz – símbolo do Cristianismo Católico,  uma “declaração” de poder e de imposição  do exclusivismo cristão. 

O projeto de colonização da “nova” terra, cujas  etapas seguintes foram a conquista do território , exploração econômica e catequização dos povos indígenas para a doutrina cristã católica mostra o etnocentrismo para com os “donos da terra”. Era preciso tornar o Brasil uma terra cristã, por isso, as autoridades portuguesas não consideraram as divindades  indígenas, seus cultos, rituais, e crenças e ainda os reconheceram como incivilizados. A imposição da fé cristã, era justa e legal, haja vista o Rei de Portugal e o Papa no século XVI dominarem o mundo politicamente, economicamente e culturalmente e no propósito da continuidade do domínio declararam guerra aos indígenas que se opuseram a tal fé, as chamadas guerras justas.

No extremismo da intolerância, os portugueses  batizavam as pessoas  africanas  ao serem desembarcadas no Brasil. Em nome de Deus e do Rei de Portugal os colonizadores, partiram rumo ao Atlântico e chegaram ao Brasil. Em nome do Pai, do Filho e do Espirito Santo, os padres jesuítas batizavam africanos/as que aportavam vivos/as pretendendo selar o esquecimento da vida em  África . A conversão à fé cristã justificava as crueldades, ainda que matassem as pessoas.

Com a Constituição de 1824, o Código Criminal de 1830 criminalizava, no artigo 276, a celebração pública, ou em casa ou edifício com forma exterior de templo, de cultos de outra religião, que não fosse a oficial . A proibição advinda do poder oficial, não impediu a prática dos cultos afro e indígenas e sim, forjou outras modalidades dando ao  Brasil a diversidade religiosa. 

Ao longo de três séculos de escravidão e de intolerância o que foi construído de perversidade   vem se  desfazendo e se refazendo em um  processo  longo, complexo. A  colonização do Brasil , utilizou, inclusive, meios educacionais e solidificou as bases do racismo religioso, mas a mobilização dos/as praticantes é ativa, junto aos Poderes republicanos por ações que lhes garantam a liberdade.

A religião, construção cultural atende (para quem aceita) a um mesmo propósito: buscar resposta  para o inexplicável. A opressão religiosa, a tentativa de padronização, ganhou sofisticação, o que pode ser conhecido no livro “Intolerância religiosa: impactos do neopentecostalismo no campo religioso afro-brasileiro” (Vagner Silva et al).

Ao  racismo religioso,  reajamos,  no plano da legalidade (Convenção Americana de Direitos Humanos (1969)/ Pacto de San Jose da Costa Rica;  Constituição Brasileira de 1988; Leis 7716/1989 ; 10.639/2003,11.635, de 21 de janeiro, de 2007) e da legitimidade social (implementação de políticas sociais e inserir as religiões afro-brasileiras nos conteúdos educacionais).
 

*Professora da UEPB; integrante do Neabi e **Professor da UEPB

 

Editado por: Heloisa De Sousa
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