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OPINIÃO

Artigo | E a conduta do agente público presidente da República?

"Quais constituem-se em crime de responsabilidade? O agente político presidente da República, tudo pode?"

05.mar.2021 às 16h02
Porto Alegre
Lúcio Olímpio de Carvalho Vieira

Enquanto Bolsonaro prossegue com sua política negacionista e promove confraternizações com aliados, a covid-19 avança e o país já é o epicentro mundial da pandemia - José Dias/PR

O governo federal aumenta a pressão sobre os servidores públicos para impedir a livre manifestação, no que se refere a críticas à forma como o governo vem tratando os direitos políticos, individuais e sociais. Recente Termo de Ajuste de Conduta (TAC), resultado de denúncia contra dois professores da Universidade Federal de Pelotas, por estes terem se manifestado contra a nomeação de reitor que não havia sido o mais votado pela comunidade universitária, atesta esta disposição de tentar calar as opiniões divergentes. Na sequência encaminhou para todos os servidores do Executivo federal o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo. Embora este documento date de junho de 2020, o envio neste momento, quando as críticas ao governo federal se avivam, constitui-se em evidente tentativa de intimidação, especialmente quando acompanhado de ofício do MEC orientando os reitores para que punam servidores que venham a se manifestar politicamente.

Em 2020, decidido de forma unânime, o STF proibiu qualquer cerceamento ao direito de opinião dentro das Universidades, assegurando a livre manifestação do pensamento e das ideias nas universidades.

Por outro lado, caberá perguntar: quais as condutas admitidas aos agentes políticos? Quais constituem-se em crime de responsabilidade? O agente político presidente da República, tudo pode? Inclusive negar as recomendações da ciência, dos médicos, da Organização Mundial de Saúde; não cumprir as orientações sanitárias destinadas à contenção da pandemia provocada pelo novo coronavírus, até mesmo não respeitar decretos que estabelecem a proibição de aglomeração e a obrigatoriedade do uso de máscara; não aplicar os recursos necessários para o combate à pandemia, retardando a aquisição de insumos necessários para a vacinação, desestimulando publicamente a vacina, constituem-se condutas adequadas? Não seriam elas crimes contra a humanidade? Não seriam suficientes para o seu afastamento, dentro da lei vigente?

Tentar submeter as universidades federais aos seus interesses ideológicos, retirando os compromissos sociais que estas devem ter, buscando limitar sua autonomia, pela indicação de reitores identificados com sua posição política, que não foram sufragados pela comunidade acadêmica, são admissíveis num regime democrático?

Incitar militares à desobediência à lei; provocar animosidade entre essas, colocando-as contra as instituições civis e a constituição federal, são, por ventura, ações cabíveis ao agente político presidente da República? Os seus ministros de Estado, portanto também agentes políticos, podem ofender servidores públicos?

Caberá aqueles outros agentes, sejam públicos ou políticos, que detém poder para coibir tais ações de desobediência constitucional, não se omitirem, sob pena de tornarem-se coniventes com o desrespeito à democracia e com as milhares de mortes decorrentes da covid-19 por inatividade do governo federal.

O momento é de muita dor e sofrimento. Pede, portanto, unidade e ação. E não censura e intimidação.

* Lúcio Olímpio de Carvalho Vieira é Presidente do Sindicato Intermunicipal dos Professores das Instituições Federais do Rio Grande do Sul (UFRGS, UFCSPA, IFRS e IFSul) – ADUFRGS-Sindical

** Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato.


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Editado por: Marcelo Ferreira
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