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Direitos do Trabalho

Vereadores de Porto Alegre aprovam reforma da Previdência municipal em 2º turno

Para o Sindicato dos Municipários, Câmara deu aval a um ataque do prefeito Sebastião Melo (MDB) contra o funcionalismo

06.jul.2021 às 10h53
Porto Alegre
Redação

Votação ocorreu em sessão que teve formato híbrido, com vereadores presentes ao plenário e também de forma virtual - Foto: Ederson Nunes/CMPA

A Câmara de Vereadores de Porto Alegre aprovou, nesta segunda-feira (5), em segundo turno, a reforma da Previdência municipal. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica 002/20, que muda as regras e idade para aposentadoria, foi proposto pelo Executivo e recebeu 24 votos a favor e 12 contrários.

Pela proposta aprovada, os servidores segurados poderão aposentar-se voluntariamente se tiverem a idade mínima de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem. Além disso, é preciso de 25 anos de contribuição, desde que cumpridos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Na regra atual, a idade mínima para aposentadoria é de 60 anos para mulheres e 65 para homens, com vencimentos proporcionais ou aos 30 anos de serviço, se homem, e 25, se mulher. Conforme a prefeitura, a mudança tem o objetivo de adaptar o regime previdenciário municipal às normas federais.

Servidores e representantes do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) passaram o dia em vigília em frente à Câmara na defesa dos seus direitos. Conforme nota do sindicato, os vereadores dão aval a um ataque do prefeito Sebastião Melo (MDB) contra o funcionalismo ao aprovar o que considera “mais um vergonhoso capítulo na história recente de ataques à categoria municipária”. As bancadas do PT, PCdoB, PSOL e PDT foram as únicas a votarem contra o projeto.


Mobilização dos servidores durante o dia contra a reforma da Previdência municipal / Silvia Fernandes/Simpa

“É muito comum, nos nossos locais de trabalho, os vereadores procurarem as servidoras e servidores para ganhar votos. Agora os vereadores que defendem o governo Melo aprovam e aplaudem um projeto que destrói a aposentadoria dos municipários. Eles não valorizam o nosso trabalho e empenho. É um momento duro para a categoria, mas temos muita luta pela frente, continuaremos firmes em defesa da data-base e do serviço público”, disse o diretor-geral do Simpa, Alexandre Dias Abreu, após a proclamação do resultado.

O Simpa destaca que o governo Melo contou com o voto decisivo do vereador Airto Ferronato (PSB), tanto no primeiro como no segundo turno da votação. Isso porque era necessário o mínimo de 24 votos para aprovar a reforma, e o vereador mudou seu voto no decorrer da tramitação. O sindicato considera uma traição à categoria, cobrando do vereador o seu discurso de defensor dos servidores.

Na avaliação de João Ezequiel, diretor-geral do Simpa, “o vereador Airto Ferronato (PSB), mesmo tendo anunciado que não seria o 24º voto, confirmou sua traição às trabalhadoras e trabalhadores municipários, declarando seu voto favorável, que permitiu a aprovação do PELO 02. Ele não cumpriu com a sua palavra”.

Conforme o Simpa, os servidores e servidoras já acumulam perdas de 24% em seus salários devido à não reposição da inflação nos últimos cinco anos, já tiveram a alíquota da previdência aumentada de 11% para 14% e amargam outras perdas na carreira impostas ainda na gestão Marchezan. O sindicato afirma que estudará medidas no âmbito jurídico a fim de tentar reverter a decisão.

Também foram aprovadas, em segundo turno, emenda e subemenda ao projeto, que tratam inclusive de regras de transição para os atuais servidores.

Veja o que muda com a aprovação do PELO 02/20

Regra geral:

Aposentadoria por idade:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65 se homem;
b) 25 anos de contribuição
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público
d) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Regras especiais:
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei complementar

Aposentadoria Compulsória: 70 anos

Professor:
a) 57 anos de idade, se mulher, e 60 se homem;
b) 25 anos de regência
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público
d) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Aposentadoria de servidor exposto a agentes insalubres:
60 anos de idade
25 anos de exposição aos agentes nocivos
10 anos serviço público
5 anos no cargo

Pessoa com deficiência:
10 anos de serviço público
5 no cargo

Cálculo dos proventos: A forma de cálculo dos proventos será aprovada em futura lei complementar. Em relação à aposentadoria de pessoa com deficiência, até a edição da futura lei complementar será utilizada a Lei Complementar Federal 142/2013, ou seja, regra do RGPS, inclusive para cálculo dos proventos.

Abono Permanência: O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

Isenção para aposentados: Extingue a isenção de aposentados que tenham doença grave até o limite do dobro do teto do RGPS. Hoje os aposentados portadores de doenças graves são isentos até o valor de R$ 12.867,14, pagando contribuição previdenciária somente em relação ao que excede esse valor.

Regras de transição

Para quem tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor do PELO 02/2020:

PONTOS:

Idade:
Em 2021, 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos de idade, se homem
A partir de 2022, 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem

Tempo de serviço:
30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

Pontos (somatório da idade e do tempo de contribuição):
Em 2021: 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem
A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem
Ingresso no serviço público até 31/12/2003: Ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que possua, no mínimo, 15 anos na carreira, a pontuação é limitada a 95 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem

Professores:
Redução de 5 anos nas idades mínimas e tempos de contribuição
Pontuação: Professoras, pontuação vai variar de 81 a 92; e professores de 91 a 100.
Ingresso no serviço público até 31/12/2003: A professora que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que possua, no mínimo, 15 anos na carreira, a pontuação é limitada a 87 pontos, e o Professor a 95 pontos

Proventos:
– Para quem ingressou até 15/12/1998: paridade e integralidade, desde que tenha, no mínimo, 15 anos na carreira a qual pertence por ocasião da aposentadoria, e 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem
– Professores que ingressaram até 15/12/1998: paridade e integralidade, desde que tenham, no mínimo, 52 anos de idade, se mulher, e 57 anos de idade, se homem
– Para quem ingressou até a entrada em vigor do PELO 2/2020: integralidade da média aritmética simples correspondente a 90% das maiores remunerações, desde que tenha, no mínimo, 15 anos na carreira
– Para quem ingressar a partir da entrada em vigor do PELO 2/2020: valor a ser fixado em futura Lei Complementar

PEDÁGIO:

Idade:
57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem

Observação: Quem ingressou no serviço público até 15/12/1998, pode reduzir a idade mínima em até 2 anos, na mesma proporção do tempo de contribuição que superar o mínimo, ou seja, as mulheres que tiverem 32 anos de contribuição poderão se aposentar aos 55 anos de idade e os homens que tiverem 37 anos de contribuição poderão se aposenta aos 58 anos de idade, desde que atendidos também os demais requisitos e que tenham, no mínimo, 15 anos na carreira.

Tempo de serviço:
30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria

Pedágio (período adicional de contribuição equivalente ao resultado de percentual aplicado sobre o tempo que, na data de entrada em vigor do PELO 2/2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição:
Quando faltar até 5 anos para se aposentar: pedágio de 50% do tempo que falta
Quando faltar de 5 a 8 anos: pedágio de 70% do tempo que falta
Quando faltar mais de 8 anos: pedágio de 100% do tempo que falta
Observação: O pedágio só terá que ser cumprido até os 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, embora os demais requisitos tenham que ser cumpridos

Professores:
Redução de 5 anos nas idades mínimas e tempos de contribuição

Proventos:
– Para quem ingressou até 31/12/2003: paridade e integralidade
– Para quem ingressou até a entrada em vigor do PELO 2/2020: integralidade da média aritmética simples correspondente a 90% das maiores remunerações, desde que tenha, no mínimo, 15 anos na carreira
– Para quem ingressar a partir da entrada em vigor do PELO 2/2020: valor a ser fixado em futura Lei Complementar

* Com informações do Simpa


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Editado por: Marcelo Ferreira
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