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Início Bem Viver Cultura

DIREITOS DE FATO

Presunção de inocência: o que separa um Estado de direito e uma prisão política

Na coluna desta semana o advogado trabalhista André Barreto fala sobre prisão após condenação em segunda instância.

01.fev.2020 às 09h00
Recife (PE)
André Barreto
No STF, a presidenta Carmen Lúcia já recebeu Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que podem libertar cerca de 300 mil pessoas

No STF, a presidenta Carmen Lúcia já recebeu Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) que podem libertar cerca de 300 mil pessoas - Agência Brasil

Como amplamente noticiado, nas eleições deste ano, o ex-presidente Lula participará como candidato à Presidência da República, apesar de estar encarcerado na sede da Polícia Federal em Curitiba – prisão por muitas vozes do meio jurídico considerada ilegal, inconstitucional e, por isso, seria ele, verdadeiramente, um preso político. Na coluna desta semana, vamos discutir um pouco sobre o dito “Princípio Constitucional da Presunção de Inocência”. A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Logo, a Constituição é muito clara em afirmar a presunção de inocência até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Note-se que neste texto constitucional não há qualquer previsão de exceção ou sua regulamentação em posterior lei, de forma que o mesmo é uma garantia fundamental autoaplicável, sem comportar relativização ou interpretação restritiva. Entretanto, no julgamento do Habeas Corpus do ex-presidente Lula, o STF justamente relativizou a presunção de inocência por pressão da Operação Lava Jato, presente nesse texto, contrariando o dito nela de que a regra deve ser a liberdade. Assim, não há qualquer previsão na Constituição Federal ou nas Leis de nosso país que fundamente a possibilidade da prisão após condenação em segunda instância, como feito contra o ex-presidente Lula. Porém, essa decisão inconstitucional e ilegal não afeta ele apenas, viola o direito de liberdade de quase 300 mil pessoas presas antes do trânsito em julgado hoje no Brasil.

*André Barreto é advogado trabalhista e previdenciário atuando no Recife, além de membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

Editado por: Catarina de Angola
Tags: direitos de fatolulapernambucoprisaostf
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