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DIREITOS DE FATO

Contratos anteriores à reforma trabalhista devem ser rescindidos com Sindicato

O advogado e colunista André Barreto explica quais contratos podem ser rescindidos após decisão do TRT-RS

07.fev.2019 às 07h00
Recife (PE)
André Barreto
Lei 13.467/2018 revogou a previsão anterior do art. 477 da CLT, que diz que a rescisão de contratos precisa ser homologada nos sindicatos

Lei 13.467/2018 revogou a previsão anterior do art. 477 da CLT, que diz que a rescisão de contratos precisa ser homologada nos sindicatos - Agência Brasil

Nesta coluna, seguimos debatendo quais as garantias dos trabalhadores diante da reforma trabalhista: como fica a homologação da rescisão dos contratos de trabalho, deve ser feito no sindicato ou pode ser feito na própria empresa? A Lei 13.467/2018, a Reforma Trabalhista, revogou a previsão anterior do art. 477 da CLT de que a rescisão dos contratos de trabalho com mais de um ano deveriam ser homologados no sindicato que representa o empregado, com este prestando assistência e verificando se todas as verbas rescisórias foram pagas corretamente.

Desse modo, segundo a nova regra, é obrigação da empresa empregadora apenas realizar a anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo de 10 dias, podendo isso ser feito na própria empresa. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em decisão inédita no país sobre o tema, entendeu que as rescisões contratuais de bancários do Itaú admitidos antes de 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma devem ser homologadas no sindicato da categoria. Ou seja, a regra nova da dispensa de homologação da rescisão contratual apenas se aplica aos novos contratos de trabalho; em relação aos anteriores, é obrigatório ainda que haja a assistência sindical neste ato, pois é um direito adquirido dos trabalhadores e tal alteração de regra seria uma mudança no contrato negativa ao empregado. Fique atento! 

* Advogado no Recife (PE) e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

Editado por: Monyse Ravenna
Tags: direitos de fatopernambucoreforma trabalhista
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