Bioética em Pauta

A coluna Bioética em Pauta é mantida pela Sociedade Brasileira de Bioética em Minas Gerais. E tem como objetivo compartilhar com os desafiadores debates que envolvem as éticas da vida em uma sociedade em rápida transformação e de enorme diversidade.

Como foi naturalizada uma escolha impossível

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A Constituição Federal de 1988 foi apelidada de ” Constituição Cidadã” | Crédito: Jefferson Rudy/Agência Senado

A disputa de projetos foi substituída pelo “ignoródio”

Por José Luiz Quadros de Magalhães

A democracia representativa, no seu formato social-liberal do pós-guerra, na Europa, foi uma ideia muito interessante e precisamos lembrar de sua estrutura legal e constitucional e seu funcionamento durante algumas décadas. Não muitas.

Terminada a guerra, diante de violências absurdas, concentradas em um curto espaço de tempo, os Estados europeus ocidentais, sob a tutela dos Estados Unidos, construíram um sistema democrático, representativo, pluripartidário, bastante interessante. A opção majoritária, na Europa ocidental, foi a adoção de variações do sistema parlamentar, com exceção da França, que criou, em sua Constituição de 1958, um sistema semi-presidencial, mas que seguiu a mesma lógica pluripartidária.

No parlamento encontravam-se partidos políticos, em número não muito excessivo (sempre existirão exceções), que representavam o leque ideológico existente, entre direita e esquerda. Assim estavam representados nos parlamentos desde a direita conservadora, os liberais e sociais-liberais de centro-direita, passando pelos sociais-democratas de centro-esquerda, socialistas e em muitos casos, os comunistas. 

Desde que os partidos aceitassem a regra do jogo “democrático representativo”, e a economia capitalista, dentro de uma versão com direitos sociais, eram bem vindos no sistema, que por motivos óbvios, proibia a presença de partidos de extrema-direita, fascistas e ou nazistas.

As constituições modernas, produzidas pelo constitucionalismo europeu, podem ser classificadas neste período em três grandes “tipos”: Constituições Liberais (no pós-guerra, apenas os Estados Unidos); Constituições Socialistas (no Leste Europeu e posteriormente em outros continentes), e as Constituições Sociais. 

O constitucionalismo social, exemplificado por Constituições como a do México (1917); Alemanha (1919); França (1958); Itália (1947); Brasil (1934, 1946 e 1988), se caracterizavam como tipos híbridos, que continham os direitos individuais de origem liberal, os direitos sociais e econômicos de origem socialista, e ainda eram democráticas representativas pluripartidárias.

A partir dessas características o funcionamento do sistema era bastante interessante. A ideia, que parecia boa, era que o povo poderia escolher livremente em quem votar, qual partido político, qual ideologia política, qual plano de governo, de acordo com o momento histórico. 

Assim, o mesmo eleitor, que em um momento votou na direita, a partir da promessa de mais riqueza e desenvolvimento econômico, por exemplo, poderia votar na esquerda em um outro momento, para garantir políticas sociais, saúde e educação públicas, repartição de riqueza, melhores salários entre outras políticas sociais.

As eleições eram precedidas de amplo debate público sobre as políticas propostas por cada partido político e havia ainda a garantia constitucional dos direitos fundamentais que impedia que um governo de direita desmontasse a proteção social, ou que um governo de esquerda desrespeitasse o direito de propriedade privada. 

Assim, havia um limite constitucional bem claro que garantia um equilíbrio entre os direitos individuais de origem liberal e os direitos sociais de origem socialista, direitos estes intocáveis. Poderia então o eleitor escolher livremente o governo e o parlamento sem se preocupar em perder seus direitos fundamentais e essenciais que garantem dignidade e liberdade.

Pois então, tudo isto acabou ou está prestes a acabar em diversos países. O exemplo brasileiro é claro neste sentido: a disputa de projetos foi substituída pelo “ignoródio” da extrema-direita e a polarização emocional típica dos fascismos. 

Lembramos que a extrema-direita não é um ator admitido no jogo democrático pelo fato, simples, de que é extrema-direita, exatamente porque defende o fim dos direitos fundamentais, o fim da democracia, o fim do pluralismo, não aceita a oposição, mente, é violenta e no poder não respeita os direitos fundamentais e, portanto os limites constitucionais. 

Os fascistas, nazistas e outros fundamentalistas, transformaram a democracia constitucional neste sistema absurdo, onde o proibido, por que violento, antidemocrático, racista, raivoso, ilegal e inconstitucional, tornou-se normal, dão entrevistas na televisão e se candidatam a qualquer cargo público. 

O pior é o fato de que o campo democrático, à direita e à esquerda, assim como o Judiciário, com o STF e com tudo mais, aceitam isto, permitindo a normalização do absurdo.

José Luiz Quadros de Magalhães é professor titular de Teoria do Estado da UFMG; diretor da APUBH e presidente da Comissão Arquidiocesana de Justiça e Paz e da Sociedade Brasileira de Bioética em Minas Gerais. 

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Este é um artigo de opinião, a visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do Brasil de Fato

Editado por: Elis Almeida

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