Bioética em Pauta

A coluna Bioética em Pauta é mantida pela Sociedade Brasileira de Bioética em Minas Gerais. E tem como objetivo compartilhar com os desafiadores debates que envolvem as éticas da vida em uma sociedade em rápida transformação e de enorme diversidade.

A desumanidade política quer revogar o aborto humanitário

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Senado Federal aprovou às pressas um Decreto Legislativo que ataca o aborto legal no Brasil | Crédito: Paulo Pinto/Agência Brasil

O objetivo é impedir que vítimas de crime sexual possam decidir sobre suas vidas

Por Marcelo Sarsur

No coração do dilema bioético reside a liberdade de escolha. O sujeito arca com o peso de sua escolha, que o afeta de modo irreversível. Submeter-se ou não ao tratamento médico, com seus potenciais custos e efeitos colaterais; manter preservado o curso d’água ou represá-lo, alagando uma área para a construção de uma hidrelétrica; desenvolver um organismo geneticamente modificado, sem saber ao certo se essa nova espécie produzirá efeitos negativos para o consumo humano ou para o ambiente; decidir qual paciente em estado crítico receberá o único leito de tratamento intensivo disponível naquela noite de plantão. 

Escolher não é trivial; a escolha diante do dilema bioético sempre é um salto para o desconhecido, condicionada pelas limitações de ordem econômica, científica, moral e jurídica. A escolha é livre, dentre as inafastáveis contingências da realidade. 

Essa escolha é indelegável. Quando o sujeito está consciente e possui competência decisória, apenas a ele cabe a decisão, até porque as consequências dessa escolha serão suportadas primeira (e às vezes unicamente) pelo tomador de decisão. Em questões de macrobioética, a decisão não é solitária, e sim tomada após a oitiva dos envolvidos e dos afetados (daí a importância das audiências públicas nas tomadas de decisão em matérias ambientais, por exemplo). Na bioética clínica, que afeta o sujeito em sua vida e corporeidade, vige a máxima de John Stuart Mill: “sobre si mesmo, seu próprio corpo e sua mente, o indivíduo é soberano”.

 A hipocrisia choca. Impressiona a frieza com que impõem um sofrimento evitável

Limitações morais podem existir, mas, como é da essência da norma moral, não podem ser impostas heterônoma ou coercitivamente. A moral sugere, visa a convencer, se ampara na crença no transcendente ou no valor da tradição, mas não se confunde com a norma jurídica. 

A norma jurídica tem por fundamento o dano a terceiros, e não o prejuízo autoinfligido. É necessário que se demonstre a prevalência de uma lesão a terceiros para que a norma jurídica possa impor o ônus da proibição ou da imposição de um comportamento. 

Poucos dilemas bioéticos são mais consequentes do que o aborto. Os interesses contrapostos são nítidos, a decisão possui efeitos irreversíveis e perenes, e nenhuma outra escolha é tão visceral, na mais literal acepção do termo. 

Ainda que se aceite o fato científico de que o embrião ou o feto possui composição genética e fisiologia próprias, seu desenvolvimento, sem o qual não chegará ao nascimento, depende plena e totalmente do organismo da pessoa gestante. O cálcio dos futuros ossos sai dos ossos da gestante; sua alimentação é processada e extraída dos nutrientes consumidos pela gestante. Nada no feto, a não ser seu metabolismo, é próprio: tudo é compartilhado com a pessoa que o acalenta. 

Idealmente, uma gravidez deve ser ansiada, desejada. Quando se desenvolve em concordância com a pessoa gestante, trata-se de situação inigualável de partilha e de coexistência. Entretanto, a gravidez forçada, especialmente quando resultante de um ato de violência, não possui outro paralelo, em termos de exploração, que a escravidão humana, como relembra Ronald Dworkin. 

A sujeição da pessoa gestante a suportar uma gravidez originária de violência é tipificada como crime contra a humanidade, de acordo com o artigo 7.1, alínea “g”, do Estatuto de Roma, que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional. Apesar de o dispositivo mencionar que não afeta normas nacionais acerca da gravidez, a conduta em si não muda. 

Constranger uma pessoa gestante a suportar, contra sua vontade, uma gravidez indesejada e resultante de crime afronta a consciência moral e representa uma nova vitimização de quem já padeceu do trauma do crime. Do ponto de vista jurídico, a imposição da gestação causada por crime é o exato oposto da legítima defesa: se a legítima defesa representa o triunfo do direito ante o crime, a gestação forçada após o estupro é o triunfo do crime ante o direito.

Não à toa o preceito do art. 128, inciso II, do Código Penal brasileiro, vigente desde 1940, recebe o nome de aborto humanitário. É humanitário porque confere, à pessoa que gesta por força de uma violência, a escolha entre a interrupção da gestação ou seu desenvolvimento. Não se trata de imposição, mas de faculdade, permitindo que a ofendida retome as rédeas de sua própria vida após o crime. Acolhe, recompõe a dignidade, empodera.

A imperatividade do acesso à interrupção de gestação segura se torna ainda maior quando a pessoa gestante não possui a compleição física ou a constituição psíquica para lidar com uma gestação iniciada violentamente. Quando a pessoa gestante sequer alcançou suficiente maturidade a ponto de sustentar uma gravidez com menos riscos, os contornos da interrupção da gestação se deslocam do aborto humanitário para o aborto necessário, aquele efetuado para a salvação da vida da gestante.

Ataque ao aborto legal é aprovado às pressas no Senado Federal

O Decreto Legislativo n⁰ 3/2025, aprovado às pressas no Senado Federal, com passagens relâmpago pela Comissão de Direitos Humanos e posteriormente pelo Plenário, em menos de dois minutos, é apenas o ataque mais recente à figura do aborto legal no Brasil. 

Ciente de que a revogação dos permissivos para o aborto legal é (por enquanto) politicamente inviável, o movimento obscurantista que defende a gravidez forçada após o estupro optou por inviabilizar o exercício do direito, tornando-o letra morta. 

Integrantes desse movimento atuam de modo coordenado, seja fechando centros de atendimento que fornecem o acesso ao aborto legal, seja editando normas para dificultar a prática clínica do aborto legal, e, agora, revogando Decreto do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente voltado a efetivar o direito de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual a receber o devido acompanhamento após o fato. 

O objetivo é inequívoco: impedir que pessoas já vulneradas pelo crime sexual possam decidir sobre suas vidas e seus corpos. 

Ousam dizer que não há aborto legal, mas apenas aborto mediante exclusão de ilicitude – sem perceber que, para fins juridicos, aborto tornado legal pela causa de justificação nada mais é que um aborto legal. 

Não poderiam, nem se tentassem, ter prática mais distante de seus discursos. Dizem ser a favor da liberdade, mas negam à pessoa gestante a decisão sobre sua vida e seu corpo. Dizem ser contra o crime, mas quando esse crime tira da gestante o domínio sobre seu destino, permitem que o crime floresça. Dizem ser pela inocência das crianças, mas almejam que meninas violentadas se tornem mães à força, com risco acentuado de morte, sacrificando a infância no altar do farisaísmo. 

A hipocrisia choca, mas o que mais impressiona é a frieza com que impõem aos demais, em especial às mais vulneráveis, um sofrimento evitável. Essa postura é própria dos monstros morais, dos desprovidos de empatia ou de consciência. 

Pode ser que não entendam ou não admitam, mas crianças e adolescentes vítimas de violência sexual não são moedas de troca numa campanha eleitoral, mas sim seres humanos, dotadas de dignidade, e que devem ter, em seu favor, a possibilidade de reconstrução de suas vidas após o crime e sem uma consequência encarnada da agressão que sofreram. Se acaso optarem pela persistência da gestação, quando clinicamente viável, merecem acolhida; mas essa mesma acolhida deve ser estendida às que não desejam o prosseguimento da gestação. 

Aos que discordam da decisão, resta viver em suas vidas o que pregam: em caso de estupro, levem a gestação a cabo, como desígnio divino. No entanto, que não ousem anular a autonomia moral da mulher que, após um dos mais vis crimes previstos no direito, tem a coragem de passar a limpo a sua história.

Marcelo Sarsur é advogado criminalista, doutor em direito pela UFMG e 2º vice-presidente da Sociedade Brasileira de Bioética em Minas Gerais (SBB MG) 

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Este é um artigo de opinião, a visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do Brasil de Fato

Editado por: Elis Almeida

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