Coalizão pela Socioeducação

A Coalizão pela Socioeducação é uma articulação nacional que reúne 53 organizações da sociedade civil, coletivos, frentes estaduais pelo desencarceramento, defensoras e defensores públicos, mecanismos de prevenção e combate à tortura, pesquisadoras(es) e especialistas comprometidas(os) com a defesa dos direitos humanos de adolescentes e jovens inseridas(os) no Sistema Socioeducativo

Entre a cruz e a espada: a encruzilhada civilizatória imposta à infância e juventude brasileira diante do PL 1.473/2025

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Efeitos nefastos do cárcere na formação juvenil são reconhecidos na Constituição

Bruno Moura de Castro*

O sistema socioeducativo brasileiro experimentou a partir de 2020 um novo paradigma estabelecido através da decisão proferida no Habeas Corpus Coletivo nº 143.988/ES. Em seu julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que as unidades em que se cumprem medidas socioeducativas não podem receber adolescentes além do número de vagas, o que poderia parecer uma obviedade, mas era uma prática infelizmente naturalizada.

Desde então verificamos uma melhor racionalização na aplicação das medidas socioeducativas, qualificação do trabalho realizado nas unidades pelas equipes técnicas e mais acesso a direitos, desdobramentos de um quantitativo menor de adolescentes institucionalizados.

Ao contrário do que possa parecer, a diminuição do número de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas restritivas de liberdade não gerou o aumento de atos infracionais praticados. Segundo dados
do Conselho Nacional de Justiça (2024)
, em que pese o percentual de internações em relação ao total de medidas socioeducativas aplicadas permanecer o mesmo no histórico dos últimos dez anos, houve revelante
decréscimo no número de apreensões de adolescentes.

Contudo, mesmo diante do avanço na execução das medidas, o sistema socioeducativo não pode ser visto como uma a política pública primeira destinada a “salvar” a juventude eventualmente transgressora e quase sempre vulnerabilizada. Em paralelo à diminuição de adolescentes privados de liberdade, os números estatísticos revelam que são os jovens o público-alvo preferencial de toda espécie de violência, inclusive a letal.

Segundo dados do Anuário de Segurança Pública Brasileira (2025), a juventude representa parcela significativa das vítimas letais intencionais no país, incluindo mortes em virtude de intervenção policial. Na Bahia, estado que
apresenta os maiores números de letalidade policial, pesquisa do UNICEF (2024) revelou que, do total de mortes oriundas de intervenção policial na cidade de Salvador, 56,36% tiveram como vítimas crianças, adolescentes e
jovens de até 24 anos de idade. As crianças que antes morriam ainda na primeira infância por ausência de políticas públicas mínimas para assegurar a sobrevivência (UNICEF, 2019) hoje são os jovens vítimas da letalidade, o que inverte a natureza da vida e coloca em risco o futuro do Brasil.

Nesse contexto em que o número de atos infracionais diminui ao mesmo tempo que cresce os índices de violência contra crianças e adolescentes, foi apresentado no Senado Federal, e aprovado pela sua Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 1.473/2025, tendo por objetivo a ampliação do prazo de internação de adolescentes.

O texto do projeto prevê a possibilidade de um adolescente ficar privado de liberdade por até dez anos, o que mais que triplica o prazo máximo atualmente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente de três anos. Isso pode significar, por exemplo, que um jovem passe toda a sua adolescência numa unidade de internação, período em que estará formando a sua identidade, o que desconsidera que ele é um indivíduo em condição
peculiar de desenvolvimento (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 6º da Lei nº 8.069/90).

A proposta legislativa remonta ao período menorista que vigeu no Brasil em boa parte do século 20 e estabeleceu a institucionalização como resposta pública para a infância pobre e desvalida: o cárcere como o controle e a medida para correção imposta àqueles que sequer tinham o direito de existir com dignidade.

O que esperar de alguém formado na privação de liberdade e carregando todos os estigmas e violações de direitos que são inerentes a esta? Que autonomia o indivíduo pode construir sendo formado na dinâmica e regras do cárcere? Qual o tipo de (res)socialização é possível nesse caso?

Lembremos que os efeitos nefastos do cárcere na formação juvenil são reconhecidos pela própria Constituição Federal quando estabelece como princípios norteadores da responsabilização de adolescentes a excepcionalidade e a brevidade da privação de liberdade, o que, por óbvio, se contrapõe ao espírito do PL nº 1.473/2025.

Desde a promulgação da Constituição Federal (1988), com a posterior entrada em vigor do Estatuto de Criança e do Adolescente (1990) e incorporação da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), que inaugurou um novo paradigma de tratamento e reconheceu finalmente crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, inúmeras foram as propostas legislativas para alteração da maioridade penal e a instituição de um regime
punitivo mais rigoroso para esse público, ao largo de uma evidente crise de implementação de políticas públicas voltadas para a infância e juventude, inclusive já previstas na legislação vigente.

O discurso fácil e superficial do populismo penal encontra na responsabilização juvenil o campo propício para difundir a ideia falaciosa de impunidade, desprezando os milhares de adolescente privados de liberdade em todo o país. Nesse cenário é preciso, sobretudo, defender o que já foi conquistado e impedir o retrocesso que coloca em risco o que pactuamos enquanto sociedade como um marco civilizatório.

A encruzilhada imposta pelo PL nº 1.473/2025 nos impõe o seguinte dilema: de um lado a cruz que simboliza meninos e meninas cada vez mais mortos precocemente, vítimas de um estado que não assegura o direito à vida, e do outro a espada em riste desse mesmo estado punitivo que amplia o rigor e afasta do convívio público aquilo que não pode ser visto e que, de alguma forma, denuncia a sua própria incompetência.

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*Bruno Moura de Castro é Defensor Público do Estado da Bahia. Titular da 2ª DP Especializada na Defesa da Criança e do Adolescente. Mestre em Segurança Pública, Justiça e Cidadania pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Membro da Comissão da Infância e Juventude da ANADEP.

**Este é um artigo de opinião. A visão da autora não necessariamente expressa a linha editorial do Brasil de Fato DF.

Editado por: Clivia Mesquita

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