Esta terça-feira (17) marca um novo capítulo na legislação brasileira de proteção à infância e à adolescência. A entrada em vigor do chamado ECA Digital atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente para os desafios do ambiente online e inaugura um momento de maior enfrentamento aos poderes das plataformas digitais.
A entrada em vigor do chamado ECA Digital representa um avanço relevante ao reconhecer que a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente precisa ser atualizada diante de uma realidade em que o ambiente digital ocupa papel central na vida de crianças e adolescentes. Ao explicitar riscos específicos, como a exposição à publicidade direcionada, a coleta intensiva de dados e o contato com conteúdos inadequados, a legislação responde a uma lacuna histórica e dialoga com preocupações há anos levantadas por organizações. Trata-se de um movimento importante, que reconhece que o digital é parte constitutiva da infância nos dias atuais, e que passa então a exigir do Estado e da sociedade respostas mais consistentes e alinhadas ao princípio da proteção integral. Mas é preciso olhar de perto, ao ver que a legislação contém, ao mesmo tempo, avanços e grandes desafios.
Debater a agenda sobre regulação das empresas de plataformas digitais envolve a tarefa de construir ferramentas públicas que possibilitem à sociedade e ao Estado contrapor o poder privado que essas grandes corporações hoje detêm sobre a vida cotidiana das pessoas. No âmbito desta tarefa, está a necessidade de evidenciar, no debate público, e tratar, no âmbito da lei, a articulação entre o caráter instrumental e o caráter estrutural que os serviços das plataformas digitais possuem atualmente na mediação das relações em sociedade, nas condições das pessoas trabalharem, se deslocarem, acessarem serviços, entre outros.
O caráter instrumental é ter em conta os usos que as pessoas fazem desses serviços no seu dia-a-dia. Isso envolve levar em consideração como as pessoas usam as plataformas digitais: para pegar transporte, para trabalhar, para acessar espaços e atividades de lazer, acessar serviços de saúde, entre outros. Já o caráter estrutural, por sua vez, é levar em conta como que o peso das decisões da empresa proprietária da plataforma digital, sobre como ela organiza as condições que as pessoas acessam e usam os seus serviços, como ela desenvolve o seu modelo de negócio para este fim. Em especial, reconhecer que atualmente muitas pessoas dependem desses serviços para o seu dia-a-dia.
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025) exemplifica os desafios associados às tarefas de regulação. A lei cria um conjunto de obrigações às plataformas digitais, tornando-as responsáveis pela adoção de medidas voltadas à proteção das crianças e adolescentes no ambiente dos seus serviços. Pelo caráter instrumental, a lei estabelece que as plataformas digitais devem criar meios pelos quais os país e responsáveis possam supervisionar o uso que as crianças e adolescentes fazem das plataformas digitais, bem como adotar padrões de segurança no que diz respeito à exposição delas nesses serviços. Ao mesmo tempo, a lei obriga que as plataformas digitais adotem um devido processo na moderação de conteúdos e de contas que infrinjam as regras de proteção, disponibilizando de modo acessível canais de denúncia, bem como canais recurso para essas denúncias.
Pelo caráter estrutural, a lei toca em elementos centrais do modelo de negócio das plataformas digitais hegemônicas atualmente (como Google, YouTube, Instagram, Facebook e Tiktok), sem, contudo, inviabilizá-lo: a captura do tempo das pessoas para extração de dados e direcionamento de anúncios. Pelo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, as plataformas digitais não podem capturar dados de crianças e adolescentes em seus serviços para direcionar publicidade. Ao mesmo tempo, devem adotar como configuração padrão às contas delas, o mais alto nível de proteção possível. Esse tipo de medida reconhece, em algum grau, o peso que os sistemas de recomendação e ordenamento de contas e conteúdos nas plataformas digitais desempenham na produção estímulos sobre seus usuários, com a finalidade de mantê-los mais tempo dentro da plataforma.
Segue a luta pela proteção infantojuvenil
No Brasil, a proteção de crianças e adolescentes é dever dos responsáveis, da sociedade, do Estado e das empresas. O Estatuto Digital das Crianças e do Adolescente estende o reconhecimento desse dever às grandes plataformas digitais e a um conjunto de provedores de serviços na rede. Ao fazê-lo, a lei carrega implicações profundas para a governança da internet no Brasil e no mundo, que é a necessidade de estabelecer métodos seguros de aferição etária.
Para que o Estado e a sociedade possam supervisionar a devida aplicação da lei, um conjunto de provedores de serviços na internet – em especial as grandes plataformas digitais – precisam adotar formas de verificar a idade, ou faixa etária, dos usuários dos seus serviços. Sobre esse ponto que, inclusive, recai um dos maiores pesos para quem luta uma internet que seja uma rede de fortalecimento dos direitos e a dignidade da pessoa humana, do direito à comunicação, de falar e de se fazer ouvir. Porque entender a importância de estabelecer meios de aferição etária das pessoas não é o mesmo que exigir a identificação delas.
Com a lei em vigor, a luta agora se direciona para como a regulamentação e a implementação da lei se dará. O Brasil tem condições políticas, sociais e econômicas de estabelecer como padrões de aferição etária métodos e técnicas que assegurem um equilíbrio entre a proteção de dados e da privacidade das pessoas e a eficiência do da aferição em si.
As grandes plataformas digitais possuem um cabedal de ferramentas para atender essa exigência (leitura facial das pessoas para estimar a idade; verificar se a pessoa tem acesso a cartão de crédito; o histórico de navegação na Internet; entre outros tantos) e além de poderem adotar em seus próprios serviços, podem disponibilizar para o conjunto de pequenos e médios provedores de aplicações na internet. Por isso a importância, também, de na disputa pela regulamentação haver o desenvolvimento de soluções públicas, acessíveis, gratuitas e seguras, como forma de mitigar a já existente concentração de poder de mercado.
A atual luta não se encerra com a entrada em vigor da lei. O atual ciclo que se inicia na proteção das crianças e adolescentes no Brasil, inaugura também uma nova fase de disputa contra o abuso de poder de grandes corporações sobre a vida das pessoas.
*Alexandre Arns Gonzales – Integrante do DiraCom e pesquisador bolsista do Ipea
**Lizely Borges – Integrante do Diracom e mestra em comunicação
***Este é um artigo de opinião e não necessariamente representa a linha editorial do Brasil do Fato.

