Por José Luiz Quadros de Magalhães
O dia 31 de março foi o dia escolhido pelos militares para a “comemoração” do golpe empresarial-militar que ocorreu, na verdade, dia 1º de abril de 1964.
Além do fato de que este dia foi escolhido como referência para o golpe, e não o 1º de abril, várias mentiras cercaram e cercam este triste dia para os brasileiros. Não havia um governo “comunista”; a democracia não foi preservada, mas destruída; a soberania não foi defendida, mas ofendida; a Constituição de 1967 não foi legitima e a Emenda n.1 de 1969 não foi uma emenda à Constituição, mas uma outra “Constituição” ilegítima.
Poderíamos continuar enumerando a série interminável de mentiras que levaram e ainda levam pessoas a defender o indefensável: uma ditadura.
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E é para evitar que ela, a ditadura, se repita, que a nossa Constituição de 1988 traz mecanismos de proteção constitucional à democracia que precisam ser conhecidos por todas cidadãs e todos cidadãos.
O artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, dispõe que está vedada a deliberação, ou seja, a discussão e votação, de Emendas Constitucionais tendentes a abolir a democracia; os direitos fundamentais; a separação de poderes e o federalismo. O que significa isto? A proibição de alterar esses fundamentos constitucionais é um importantíssimo mecanismo de proteção ao que podemos considerar a essência do nosso constitucionalismo:
a) a democracia, ou a possibilidade dos cidadãos participarem da construção da vontade política do Estado;
b) os direitos fundamentais, essenciais para que todos tenhamos dignidade e liberdade;
c) a separação dos poderes, que evita o acumulo de poderes e logo, protege a democracia;
d) o federalismo, que significa descentralização, respeitando os poderes dos municípios e estados membros, evitando, também, a concentração de poderes e logo, protegendo a democracia.
Ditadura jamais funcionou em nenhum lugar do planeta
O que a Constituição democrática nos diz neste dispositivo acima citado, é que, nenhuma maioria parlamentar, que nenhuma autoridade no Estado, pode reduzir ou de alguma forma comprometer esses fundamentos constitucionais. Como se afirmou acima, não pode sequer deliberar, e se deliberar será nula a deliberação.
Em uma linguagem não jurídica, o artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV funciona como um aviso em um frasco ou lata de veneno, em uma bula de remédio (mas bem mais simples que a bula). De que não podemos experimentar uma ditadura, a centralização dos poderes ou o fim dos direitos fundamentais, pois isso jamais funcionou, em nenhum momento da história, em nenhum lugar do planeta. Se experimentarmos desse veneno, a morte, a violência e o atraso são certos.
José Luiz Quadros de Magalhães é professor da Faculdade de Direito e integrante da Diretoria Setorial de Arte e Cultura do APUBHUFMG+
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Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal