Educação em Direitos Humanos em Pauta

A coluna “Educação em Direitos Humanos em Pauta” é mantida pela Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos – Coordenação Minas Gerais (ReBEDH MG) – para contribuir com a problematização da realidade socioeconômica e cultural do país e nos educarmos, continuamente, para a construção de uma cultura de respeito e promoção dos direitos humanos.

Direito a não comer plástico

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Plástico e microplásticos em uma colher | Crédito: Reprodução

Estudos com essa temática são escassos e restritos

O Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAAS) é um direito fundamental, pois “sem comida não há vida”. O conceito abrange diferentes dimensões, dentre elas o de comermos alimentos livres de contaminantes biológicos, físicos e químicos.

Os contaminantes físicos e químicos abrangem uma série de substâncias, incluindo os microplásticos e os nanoplásticos. Esses plásticos podem contaminar os alimentos por contato direto ou indireto, a depender do tempo de contato, da temperatura e do modo como eles interagem em cada organismo.

Como exemplo de contato direto podemos citar embalagens de isopor e plásticas, vasilhames e garrafas plásticas, dentre outras. Já o contato indireto pode ocorrer, por exemplo, quando comemos peixes e frutos do mar ou bebemos água contaminada por esses plásticos.

Durante os preparativos e a realização da COP 30 foram debatidos os perigos que esses plásticos representam para a saúde humana. No corpo humano esses plásticos foram encontrados no cérebro, cordão umbilical e placenta, fígado, intestino, leite humano, rins, sangue, células ósseas etc.

As pesquisas mostram ainda uma conexão, respectivamente, com a redução da plasticidade sináptica (capacidade do cérebro de criar novas conexões) e as doenças neurodegenerativas (Alzheimer, demência, Parkinson); exposição do feto aos plásticos e parto prematuro; danos celulares e fibrose tecidual no fígado; inflamação crônica e alteração da microbiota intestinal; contaminação do lactente; fibrose renal e doença crônica; comprometimento do transporte de oxigênio e aumento da possibilidade de trombose; agravamento de doenças articulares (artrite reumatoide e osteoartrite) etc.

Há que se destacar que estudos com essa temática são escassos e restritos a determinadas populações e ciclos de vida. Sendo que, a contaminação por microplásticos e nanoplásticos ocorre em toda a cadeia alimentar e que as principais vítimas têm sido as crianças, pois, desde o período fetal, estão expostas.

Não há, também, como negar que essa contaminação ocorre por outras vias como o ar, o contato direto (roupas e sapatos sintéticos, travesseiros de espuma etc.), solo, etc., que o problema é global e que todos os organismos nacionais e internacionais devem pensar em soluções a curto, médio e longo prazo.

Os movimentos sociais devem trazer esse debate de forma mais contínua e devemos pensar em ações educativas no âmbito da contaminação alimentar. Embora as pesquisas sejam incipientes e mostrem “evidências” e não “relação causa-efeito”, estamos longe de termos parâmetros de “quantidade mínima ou máxima” tolerada pelos seres humanos, e o princípio da precaução deve ser acionado.

É “melhor prevenir do que remediar”, qualquer ação que possa evitar contaminação alimentar por esses plásticos deve ser feita, muito embora possa ser considerada sem efeito ou utópica. Mas quem somos nós sem a utopia de se fazer valer o DHAAS?

Nadja Murta é professora da UFVJM e membra da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos – Coord. Minas Gerais. E-mail: [email protected]

Leia outros artigos sobre direitos humanos na coluna Educação em Direitos Humanos em Pauta no jornal Brasil de Fato

Este é um artigo de opinião, a visão da autora não necessariamente expressa a linha editorial do jornal.

Editado por: Elis Almeida

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